TJMS - 0804180-59.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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06/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804180-59.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Isabel de Medeiros Pinheiro Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DO DIREITO AO ADICIONAL - PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL - PRESUNÇÃO NÃO CABÍVEL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. 2.
Laudo pericial necessário para confirmar a existência das circunstâncias fáticas que autorizem o pagamento do adicional. 3. É pacífico na jurisprudência que o juiz pode determinar até de ofício a produção da prova necessária para resolver à lide. 4.
Prova pericial indispensável.
Sentença que deve ser cassada para que os autos retornem ao primeiro grau, a fim de que seja realizada a perícia necessária para elucidação dos fatos. 5.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO E JULGARAM PREJUDICA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:38
Provimento em Parte
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04/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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03/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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25/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:55
Inclusão em pauta
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07/11/2024 12:43
Inclusão em Pauta
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06/11/2024 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/10/2024 12:58
Expedida/Certificada
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25/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804180-59.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Isabel de Medeiros Pinheiro Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 17:15
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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