TJMS - 0804176-22.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:16
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804176-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Neuraci Terezinha Alves Tosta Rodrigues Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Município de Paranaíba interpõe apelação cível contra sentença de procedência em ação declaratória c/c cobrança, ajuizada por servidora pública municipal no cargo de merendeira, na qual se reconheceu seu direito ao adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento base, com pagamento das verbas retroativas desde 04/08/2018.
A sentença declarou inconstitucional a redação original do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 047/2011 e determinou que, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 179/2023, o adicional fosse calculado com base na referência salarial 01 do Quadro Geral de Servidores.
O município sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial para comprovação da insalubridade e do respectivo grau de exposição da servidora a agentes nocivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a remessa necessária deve ser conhecida diante da interposição de apelação pelo ente municipal;(ii) definir se o indeferimento da prova pericial e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária não deve ser conhecida quando há interposição de apelação pelo ente público, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC.
O julgamento antecipado da lide é admissível quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado.
No entanto, em demandas relativas ao adicional de insalubridade, a prova pericial é essencial para aferição da exposição do servidor a agentes insalubres e para definição do respectivo grau.
No caso, a servidora requereu expressamente a produção de prova pericial, e o juízo de origem inverteu o ônus probatório, determinando que o município apresentasse Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
O laudo apresentado pelo ente municipal foi desconsiderado por ter sido elaborado em 2013 e por não contemplar o local de trabalho da servidora.
Apesar disso, o juízo de origem indeferiu a perícia somente na sentença, sem oportunizar ao requerido a produção da prova técnica.
A ausência de prova pericial compromete a análise segura do direito ao adicional de insalubridade e o respectivo percentual aplicável, violando o princípio da ampla defesa e configurando cerceamento de defesa.
A jurisprudência do Tribunal reconhece a imprescindibilidade da prova pericial em casos análogos, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para adequada instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A remessa necessária não deve ser conhecida quando há interposição de apelação pelo ente público, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC.
O julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial em ação de cobrança de adicional de insalubridade configura cerceamento de defesa quando a perícia for indispensável à comprovação da exposição do servidor a agentes insalubres e à definição do respectivo grau.
A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e demais atos necessários ao julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 496, § 1º, e 1013, § 3º; EC 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0804171-97.2023.8.12.0018, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 28/01/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0802063-53.2022.8.12.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/07/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESA NECESSÁRIA; ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
27/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:06
Provimento
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26/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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25/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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17/02/2025 14:13
Inclusão em pauta
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 14:43
Inclusão em pauta
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14/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:57
Inclusão em Pauta
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05/02/2025 15:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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27/01/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 12:54
Inclusão em pauta
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20/01/2025 00:01
Publicação
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17/01/2025 15:53
Inclusão em pauta
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17/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:22
Inclusão em Pauta
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12/11/2024 17:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804176-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Neuraci Terezinha Alves Tosta Rodrigues Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 09:50
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 09:50
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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28/10/2024 09:50
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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25/10/2024 17:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 13:00
Expedida/Certificada
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25/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 12:58
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0804176-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Neuraci Terezinha Alves Tosta Rodrigues Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 16:00
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 16:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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