TJMS - 0800015-65.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
-
26/06/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800015-65.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogado: Thaynara Rocha de Sá Chaves (OAB: 63425/DF) Advogado: Jane Grando (OAB: 124581/RS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO DO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - SEGURO DE ASSISTÊNCIA SAÚDE - NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DO BANCO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - COMPROVAÇÃO DE APENAS UM DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial.
Na qualidade de banco responsável pela conta corrente da parte autora, o réu tem legitimidade para responder por eventuais danos causados à correntista por supostos descontos indevidos.
Sendo ausente a prova da regularidade da contratação e da autorização de descontos, que era de responsabilidade, tão somente, das partes requeridas, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da autora e, evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer em dobro.
Ausente a prova de abalo moral de ordem significativa, ou seja, de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, violação à honra e dignidade da suposta vítima, até porque constatada a realização de um único desconto em montante irrisório da conta da autora, afasta-se a pretensão indenizatória por dano moral.
Seguindo a ordem preferencial de base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência disposta no CPC e ao considerar que a condenação e o proveito econômico no caso em tela se traduziriam em base de cálculo com recompensa ínfima ao causídico vencedor, deve ser realizada a fixação dos honorários a partir do valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de ilegitimidade passivo e de ofensa à dialeticidade recursal, conheceram e negaram provimento aos recursos, e alteraram de ofício a base de cácluclo da verba honorária, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:16
Não-Provimento
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11/06/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:07
Inclusão em pauta
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09/05/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800015-65.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogado: Thaynara Rocha de Sá Chaves (OAB: 63425/DF) Advogado: Jane Grando (OAB: 124581/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Munir Garcia de Freitas Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 13:50
Expedição de "tipo de documento".
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08/05/2025 13:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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