TJMS - 0801784-45.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801784-45.2023.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Agravada: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
12/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2025 13:12
Recurso Especial
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11/09/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/09/2025 09:25
Certidão
-
28/08/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801784-45.2023.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Agravada: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/07/2025 08:40
Prazo em Curso
-
23/07/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/07/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 14:04
Recurso Especial
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17/07/2025 18:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/07/2025 18:10
Certidão
-
16/06/2025 18:28
Prazo em Curso
-
02/06/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801784-45.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) À Secretaria para aguardar ou certificar o decurso do prazo para o recorrido apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
I.C. -
29/05/2025 17:07
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:26
Prazo em Curso
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20/05/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801784-45.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Em análise dos autos, constata-se que a parte recorrente Mbm Previdência Complementar, bem como o Banco Bradesco S/A restaram condenados, solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) e juros de mora de acordo com a selic, a contar do presente arbitramento (Súmula n. 362, STJ); bem como fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do desconto efetuado, nos termos da Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça. nos termos do acórdão de f. 469-481. Às f. 56-58 o Banco Bradesco S/A apresentou acordo celebrado com a parte recorrida Leonice Bonifácio Brandão, no valor de R$4.490,24 (quatro mil novecentos e noventa reais e quatro centavos), dos quais R$898,04 (oitocentos e noventa e oito reais e quatro centavos) referem-se aos honorários sucumbenciais, requerendo a homologação.
Com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente Mbm Previdência Complementar para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do recurso. -
19/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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16/05/2025 17:38
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801784-45.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Certifique-se a (ir)regularidade do preparo (f. 62-65).
Após, voltem-me.
I.C. -
14/05/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 18:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2025 17:46
Certidão
-
13/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:21
Guia de Recolhimento emitida
-
08/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:20
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801784-45.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 53.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
29/04/2025 07:26
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 16:30
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/04/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:07
Prazo em Curso
-
22/04/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
-
22/04/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801784-45.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Recorrido: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Interessado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2025. -
16/04/2025 11:33
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:03
Processo Dependente Iniciado
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801784-45.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA - VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO - JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatada a ausência de prova válida da contratação do serviço que ensejou descontos na conta bancária da parte autora, configurando falha na prestação do serviço bancário, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, sendo inexigível a comprovação de culpa.
O dano moral no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado.
A realização fraudulenta do empréstimo e do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, idosa, viúva e pensionista, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano e inibir condutas similares no futuro.
Em observância à Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser contados a partir do evento danoso, e não do arbitramento judicial.
Não se justifica a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 8º e 8-A, do CPC/2015, pois o proveito econômico da demanda é mensurável, e a causa não se enquadra nas hipóteses excepcionais de fixação equitativa dos honorários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e desproveram o reclamo do banco, nos termos do voto do Relator.. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801784-45.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Leonice Bonifácio de Assis Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 01/09/2025 12:35
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Ajuizamento: 05/12/2023 14:06