TJMS - 0900209-37.2024.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 09:55
Prazo em Curso
-
12/09/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
-
12/09/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
-
12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900209-37.2024.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Leonildo de Brites Vilela DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves (OAB: 4604/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:25
Processo Dependente Iniciado
-
12/08/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 20:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/08/2025 20:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:47
Prazo em Curso
-
12/08/2025 11:37
Certidão
-
12/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900209-37.2024.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leonildo de Brites Vilela DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: Kaua Leandro Brandao Bezerra Advogado: Edhil Vaz Junior (OAB: 18979/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Leonildo de Brites Vilela. -
08/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 16:23
Recurso Especial
-
06/08/2025 16:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 19:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:11
Prazo em Curso
-
31/07/2025 14:00
Certidão
-
31/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900209-37.2024.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leonildo de Brites Vilela DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: Kaua Leandro Brandao Bezerra Advogado: Edhil Vaz Junior (OAB: 18979/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:04
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900209-37.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: GISLEINE DAL BÓ Apelado: Kaua Leandro Brandao Bezerra Advogado: Edhil Vaz Junior (OAB: 18979/MS) Apelado: Leonildo de Brites Vilela DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CONDENAÇÃO PARCIAL DOS RÉUS.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que rejeitou a pretensão punitiva em desfavor de Leonildo de Brites Vilela e Kauã Leandro Brandão Bezerra quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
O órgão ministerial pleiteia a condenação dos réus em relação a todos os delitos descritos na denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) analisar as razões defensivas quanto à entrada dos policiais na residência dos réus sem mandado judicial se, de fato, houve violação ao princípio da legalidade e contaminou as provas; (ii) reconhecer a responsabilidade penal dos réus pelo tráfico de drogas; (iii) apurar a existência de vínculo estável para configurar o crime de associação para o tráfico; (iv) apurar as provas quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; (v) verificar a prática do crime de receptação dolosa do veículo utilizado para transporte de drogas; e (vi) apurar a responsabilidade pela adulteração de sinal identificador de veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entrada na residência foi legítima diante da fundada suspeita configurada pela denúncia anônima precisa, atitude suspeita de fuga e flagrância do crime permanente (tráfico de drogas). 4.
O crime de tráfico de drogas ficou comprovado por meio de prova material (634 kg de maconha) e pelos depoimentos consistentes dos policiais que flagraram um dos réus com a chave do veículo. 5.
Não se configurou o delito de associação para o tráfico, por ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os réus, tratando-se de reunião eventual para cometimento do crime. 6.
A posse de arma de fogo de uso permitido, sem autorização, foi atribuída ao réu Leonildo, proprietário do imóvel onde a arma e munições foram apreendidas. 7.
Configurada a receptação dolosa, pois os réus receberam veículo furtado e adulterado, com ciência da origem ilícita, para o transporte de drogas, evidenciado pelo cenário típico do tráfico regional. 8.
A adulteração de sinal identificador de veículo restou caracterizada, uma vez que os réus transportavam automóvel com placa clonada e chassi adulterado, e deveriam saber da irregularidade, preenchendo os elementos do art. 311, § 2.º, III, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a entrada policial em domicílio sem mandado judicial quando há fundada suspeita e flagrante de crime permanente; 2.
A condenação por tráfico de drogas pode basear-se em depoimentos policiais firmes e harmônicos, corroborados por provas materiais; 2.
A associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com mero concurso eventual; 3.
Configura-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando o portador não dispunha de autorização legal; 4.
A receptação dolosa pode ser inferida das circunstâncias do caso, especialmente quando o agente utiliza veículo de origem ilícita para o tráfico; 5.
O transporte de veículo com sinal identificador adulterado caracteriza o crime do art. 311, § 2.º, III, do Código Penal, sendo suficiente que o agente devesse saber da adulteração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XI e LVII; CP, arts. 180, caput; 311, § 2.º, III; 59; 18, I; CPP, arts. 202, 386, VII; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, e § 4.º, 35; Lei 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 418.529, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018; STJ, HC 270.837, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 30.03.2015; TJMS, ACr 0000311-03.2022.8.12.0004, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 05.04.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900209-37.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: GISLEINE DAL BÓ Apelado: Kaua Leandro Brandao Bezerra Advogado: Edhil Vaz Junior (OAB: 18979/MS) Apelado: Leonildo de Brites Vilela DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900209-37.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: GISLEINE DAL BÓ Apelado: Kaua Leandro Brandao Bezerra Advogado: Edhil Vaz Junior (OAB: 18979/MS) Apelado: Leonildo de Brites Vilela DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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