TJMS - 0801271-77.2023.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801271-77.2023.8.12.0007/50002 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Michael Patrick de Moraes Assis Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Agravada: Ivonete do Nascimento Montanari Advogado: Victor Lima Albuquerque (OAB: 56263/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/09/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 07:37
Processo Dependente Iniciado
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02/09/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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02/09/2025 10:17
Prazo em Curso
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02/09/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 17:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 15:57
Recurso Especial
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27/08/2025 18:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 13:42
Certidão
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27/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801271-77.2023.8.12.0007/50001 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Michael Patrick de Moraes Assis Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Recorrido: Ivonete do Nascimento Montanari Advogado: Victor Lima Albuquerque (OAB: 56263/PE) Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). -
22/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:41
Certidão
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24/07/2025 11:39
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:28
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801271-77.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Michael Patrick de Moraes Assis Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Embargada: Ivonete do Nascimento Montanari Advogado: Victor Lima Albuquerque (OAB: 56263/PE) Ementa.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há obscuridade e contradição no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
No caso, ausente a obscuridade e contradição apontadas, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais.
Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801271-77.2023.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Michael Patrick de Moraes Assis Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Embargada: Ivonete do Nascimento Montanari Advogado: Victor Lima Albuquerque (OAB: 56263/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801271-77.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Michael Patrick de Moraes Assis Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelada: Ivonete do Nascimento Montanari Advogado: Victor Lima Albuquerque (OAB: 56263/PE) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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