TJMS - 0804836-30.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:04
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 14:28
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 14:28
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Inglesi (OAB 184546/SP) Processo 0804836-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Cooperativa Mista Roma - Decisão de fls.264/267: Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Maria Auxiliadora da Silva, devidamente qualificada à exordial, em face de Cooperativa Mista Roma, igualmente qualificada.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC).
I.a) Se a parte autora foi devidamente informada acerca da natureza do negócio celebrado; I.b) Se o representante da ré orientou à autora que efetuasse o pagamento do valor de R$ 3.383,52 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sob a promessa de que esta seria contemplada no dia 12/01/2023; I.c) Se tal conduta causou prejuízo de ordem material à autora que justifique indenização, e, em caso positivo, em que montante; I.d) Se a conduta da requerida causou prejuízo de ordem psíquica à requerente, justificando indenização por danos morais, e, em caso positivo, em que montante; II.
Das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
II.a) – Da Relação de Consumo.
A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta vez que se encaixam perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedor" trazidas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, necessário se faz o reconhecimento da relação de consumo visto que a parte autora se amolda a previsão contida no art. 2º, caput, do CDC, bem com a parte ré se amolda à figura prevista no art. 3º, caput, do referido diploma normativo.
No caso em comento, a parte autora, como destinatária final, adquiriu os serviços fornecidos pela parte ré, regendo-se a relação entre elas, portanto, sob as normas da Lei nº 8.078/90.
Por conseguinte, o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Para a inversão do ônus da prova, nos moldes preconizados no inciso VIII do art. 6 da Lei n.º. 8.078/90, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência processual, bastando apenas o preenchimento de um dos dois requisitos.
Reconhecida a hipossuficiência do consumidor em face da ré revela-se imperiosa a inversão do ônus da prova.
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que prestou a correta informação acerca do negócio celebrado entre as partes.
III.
Da deliberação de provas (art. 357, inciso III, do CPC).
Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte ré o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar que prestou a correta informação acerca do negócio celebrado e que houve a regular contratação pela parte autora.
III.a) Da prova oral.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte autora, consistente na oitiva das testemunhas Antonio Elvis Costa Vaz e Marcela dos Santos Costa (f. 20 e 262).
A audiência será realizada no dia 05 de agosto de 2025, às 16:30h, presencialmente, na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho.
Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência.
Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link.
São requisitos para acompanhar a videochamada: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior).
Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android).
Considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública Estadual, incide a exceção prevista no art. 455, §4º, inciso IV, do CPC, razão pela qual determino à Serventia que proceda à intimação pessoal das testemunhas arroladas às f. 20, por mandado.
IV.
Das disposições finais.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
Expeça a Serventia os mandados de intimação das testemunhas, conforme mencionado acima.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:33
Decisão ou Despacho
-
15/05/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 15:39
de Instrução e Julgamento
-
03/04/2025 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Inglesi (OAB 184546/SP) Processo 0804836-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Cooperativa Mista Roma - Despacho de fls.257:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 15:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 16:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 13:04
de Conciliação
-
09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 09:14
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Rego Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP) Processo 0804836-30.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Cooperativa Mista Roma - As partes/interessados mediante requerimento poderão participar da audiência de conciliação designada na forma telepresencial/videoconferência devendo acessar a sala virtual do CEJUSC de Dourados localizada na página do sítio do TJ/MS: https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, - em Salas de Espera da Comarca de Dourados - CEJUSC de Dourados.
Em caso de dúvida contatar o CEJUSC através do telefone (67) 3902-1847. -
26/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:10
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 16:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/07/2024 16:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 15:40
de Instrução e Julgamento
-
01/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:40
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 10:13
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 10:13
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:13
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 15:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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