TJMS - 0804187-51.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/09/2025 15:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
27/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/01/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/01/2025 09:18
Prazo em Curso
-
22/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/01/2025 09:41
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804187-51.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Ferreira Arantes - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 09:33
Emissão da Relação
-
09/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:19
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804187-51.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Ferreira Arantes - Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de atribuir ao dispositivo da sentença embargada a seguinte redação: "Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios de f. 338/343 para o fim de indeferir a produção de prova pericial.
Outrossim, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 04/08/2018.
A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009.
No mais, permanece a sentença hostilizada tal como lançada nos autos.
Outrossim, intime-se a parte ré para, querendo, complementar as razões da apelação interposta nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.024, § 4º, c/c art. 83, ambos do CPC).
Transcorrido o prazo assinalado, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do tribunal ad quem, transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do apelo interposto nos autos.
Intimem-se. -
02/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:27
Emissão da Relação
-
19/11/2024 19:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:04
Registro de Sentença
-
19/11/2024 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Apelação
-
28/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB 24675/MS), Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB 28705/MS) Processo 0804187-51.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Ferreira Arantes - Réu: Município de Paranaíba - Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios de f. 338/343 para o fim de indeferir a produção de prova pericial.
Outrossim, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 04/08/2018.
A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional por tempo de serviço e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação.
Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, que serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
O réu é isento de custas, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:38
Emissão da Relação
-
16/07/2024 08:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:25
Registro de Sentença
-
16/07/2024 08:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
17/04/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:13
Emissão da Relação
-
24/03/2024 10:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2024 10:42
Despacho Saneador
-
08/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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17/02/2024 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2024.
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31/01/2024 07:47
Prazo em Curso
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19/12/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2023 07:31
Prazo em Curso
-
29/11/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:15
Emissão da Relação
-
10/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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23/10/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
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23/10/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2023 09:27
Emissão da Relação
-
17/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:27
Prazo em Curso
-
01/09/2023 02:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 28/08/2023.
-
28/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2023 11:15
Autos preparados para expedição
-
25/08/2023 11:14
Emissão da Relação
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08/08/2023 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 17:02
Tutela Provisória
-
08/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 20:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/08/2023 20:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/08/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/08/2023 17:09
Informação do Sistema
-
04/08/2023 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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