TJMS - 0802555-83.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802555-83.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Mario Correa de Almeida Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E TESE FIRMADA NO IRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
A atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
E no julgamento doIRDRnº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 restou fixada a seguinte no âmbito deste TJMS: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura.".
No caso, a notificação foi encaminhada por e-mail ao consumidor, o que atende à exigência legal, ciente de que não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica.
Demonstrada a regularidade da notificação, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
16/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:56
Provimento
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13/12/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802555-83.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Mario Correa de Almeida Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:32
Inclusão em pauta
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11/12/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 14:11
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 14:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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