TJMS - 0803152-22.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803152-22.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Paraná Banco S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) Apelada: Cleia Aparecida da Silva Martins Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ILICITUDE DA COBRANÇA - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃOINDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Declaração de Inexistência de Débito C/c Indenização Por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a regularidade do débito e da dainscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito; b) a existência, ou não, de danos morais na espécie; e c) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança pelos serviços contratados ou fornecidos pela parte ré mostra-se possível, desde que produza algum documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, ônus do qual a parte ré-apelante não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Portanto, não havendo nos autos prova inquestionável de que o contrato foi supostamente firmado entre as partes, impõe-se a declaração de inexistência de débito. 4.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:39
Não-Provimento
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21/03/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803152-22.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paraná Banco S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) Apelada: Cleia Aparecida da Silva Martins Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 15:16
Inclusão em pauta
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19/03/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803152-22.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Paraná Banco S/A Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) Apelada: Cleia Aparecida da Silva Martins Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 13:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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