TJMS - 0802100-93.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 09:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em "data"
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30/05/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802100-93.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Andreia Rocha dos Santos Rodrigues Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: CF art. 1º, III), CF 5.º caput e inciso XXIII, artigo 6º, CF170, art. 225, caput, artigo 225, § 3, Princípio da Precaução Ambiental, Declaração de Estocolmo/1972, Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, na Declaração do Rio de Janeiro/1992.
Arts. 14, § 1º e Art. 3.º I, II, III da Lei nº 6.983/81, CC186, A Lei 6.938/1981 - (art. 4º, VII), Lei nº 11.445/2007 no art. 3, I b e art. 2 II, IV, V e XI..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:56
Inclusão em pauta
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 10:58
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802100-93.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Andreia Rocha dos Santos Rodrigues Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Embargado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 13:57
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802100-93.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Andreia Rocha dos Santos Rodrigues Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAU ODOR EM RAZÃO DE ATIVIDADE DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO EM FUNCIONAMENTO PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA AUTORA - ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DA UNIDADE ANTES DO NASCIMENTO DA AUTORA QUE OPTOU POR MORAR NO LOCAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA ACERCA DA TOLERÂNCIA DE ODORES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se são devidos indenização por dano moral à autora por residir próximo à Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e suportar os maus-odores oriundos da atividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como se vê, incontestável a emissão de maus odores em razão das atividades da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, cuja instalação ocorreu no ano de 2003.
Não obstante, restou evidenciado que a autora passou a residir no local após a construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, sendo de conhecimento público e notório que a natureza da atividade desenvolvida pode causar desconforto e infortúnios, como mau odor.
Nessa ordem de ideias, a autora ao optar por construir e residir naquela localidade em que já havia sido ao menos iniciada a construção da estação de esgoto, acabou assumindo o risco de suportar os infortúnios daí decorrentes, dentre os quais o mau cheiro ocasionado pelo desenvolvimento da atividade da empresa requerida, restando comprovado, na hipótese, a culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil do Estado.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 37, § 6º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802100-93.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Andreia Rocha dos Santos Rodrigues Advogado: Christiano Francisco da Silva Vitagliano (OAB: 9334/MS) Advogado: Carlos Rafael Silva (OAB: 6265/MS) Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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