TJMS - 0807701-60.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 14:07
Proferida decisão interlocutória
-
14/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:05
Processo Reativado
-
01/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:59
Expedição de Alvará.
-
09/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2025 08:30
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 08:26
Transitado em Julgado em data
-
24/03/2025 11:31
Prazo em Curso
-
20/03/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS) Processo 0807701-60.2023.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Thiago Pasquarelli, Marcia Aparecida Pasquarelli Betman - Intimação do teor da r. sentença de f. 196/197: "[...] Posto isso, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 659, do CPC, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de f. 43-48, atribuindo os bens aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Sem honorários.
Custas na forma da lei (art. 89, CPC), já recolhidas (f. 17).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se o formal de partilha ou a carta de adjudicação e/ou respectivo alvará judicial, conforme for, cumpra-se o disposto no art. 659, § 2º do CPC, intime-se a Fazenda Pública para os devidos fins e, ao final, arquivem-se.". -
19/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 10:16
Emissão da Relação
-
24/02/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 18:09
Registro de Sentença
-
24/02/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/11/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
-
21/10/2024 13:04
Prazo em Curso
-
21/10/2024 03:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS) Processo 0807701-60.2023.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Thiago Pasquarelli, Marcia Aparecida Pasquarelli Betman - Intimada a inventariante para se manifestar ante o requerido pela Fazenda Pública Estadual, à f. 165-167.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 09:01
Emissão da Relação
-
11/10/2024 06:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/10/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:17
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2024 15:41
Autos preparados para expedição
-
20/08/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2024.
-
29/07/2024 04:55
Prazo em Curso
-
29/07/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS), Leide Juliana Agostinho Martins (OAB 11576/MS) Processo 0807701-60.2023.8.12.0002 - Arrolamento Sumário - Invtante: Thiago Pasquarelli, Marcia Aparecida Pasquarelli Betman - Intimação do teor do r. despacho de f. 130/131: "Converto em arrolamento sumário.
Retifique-se no SAJ.
Anotem-se os nomes das partes e todos os respectivos procuradores no cadastro de partes.
Petição de f. 128-129.
Concedo prazo de 15 dias para manifestação.
Publique-se em nome de todos os advogados constituídos pela parte.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar em resolução legível e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
Convém salientar que no arrolamento sumário, conforme a prescrição dos arts. 659 e 662 do CPC, tudo o que se refere ao imposto de transmissão passa a acontecer exclusivamente na esfera administrativa, quando já findo o processo judicial.
Não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), como havia no direito anterior, sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ.
Apresentadas as declarações/plano de partilha, CERTIFIQUE-SE sobre a juntada dos respectivos documentos: (a) documentos do autor da herança (certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento - se o caso); (b) documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros(as)/meeiro(a); (c) procuração assinada pelos herdeiros(as) e respectivos cônjuges, salvo no regime de separação de bens, e meeira(o); (d) certidões negativas fiscais municipal (Dourados e local dos bens), estadual (MS e local dos bens) e federal em nome do autor da herança; (e) certidão CENSEC de testamento em nome do autor da herança.
Pendente algum documento, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte inventariante, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 dias, retificar as primeiras declarações, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC).
Somente se cumprida integralmente a ordem judicial supra, intime-se a Fazenda Pública Estadual.
Se houver bens do espólio situados em outra unidade da federação, respectiva Procuradoria do Estado também deverá ser intimada.
Se houver interesse de incapaz ou disposição de última vontade, o Ministério Público Estadual deverá ter vista dos autos depois dos interessados.
Nesta circunstância, será analisada a modificação para arrolamento comum.
Se solicitado algum ajuste ou juntada, intime-se a parte inventariante para tanto.
Então, nesta hipótese, intime-se o interessado pela correção. [...]". -
26/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 14:54
Emissão da Relação
-
17/07/2024 13:39
Retificação de Classe Processual
-
15/07/2024 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:51
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2024.
-
31/05/2024 08:26
Prazo em Curso
-
30/05/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 30/05/2024.
-
29/05/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 09:19
Emissão da Relação
-
02/05/2024 20:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
02/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/03/2024.
-
27/02/2024 05:42
Prazo em Curso
-
26/02/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
23/02/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2024 06:44
Emissão da Relação
-
15/02/2024 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/02/2024 18:26
Proferida decisão interlocutória
-
15/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2024.
-
07/12/2023 07:09
Prazo em Curso
-
07/12/2023 02:10
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2023 07:55
Emissão da Relação
-
29/08/2023 17:55
Juntada de Ofício
-
25/08/2023 13:24
Documento Digitalizado
-
25/08/2023 10:46
Autos preparados para expedição
-
15/08/2023 14:59
Prazo em Curso
-
15/08/2023 14:50
Retificação de Classe Processual
-
13/07/2023 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/07/2023 18:37
Emenda à Inicial
-
13/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/07/2023 14:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/07/2023 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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