TJMS - 0803163-81.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em data
-
10/03/2025 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 17:40
Remetidos os Autos para destino.
-
10/03/2025 17:40
Remetidos os Autos para destino.
-
10/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto de Medeiros Guimaraes (OAB 3197/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0803163-81.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judite Maria de Medeiros Guimarães - Réu: Banco BMG S/A - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 466/483. -
28/01/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
30/12/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto de Medeiros Guimaraes (OAB 3197/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0803163-81.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judite Maria de Medeiros Guimarães - Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados (a ser apurado em cumprimento de sentença).
Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a favor do autor, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão (salvo devolução em dobro), de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
09/12/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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23/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 14:50
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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26/08/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto de Medeiros Guimaraes (OAB 3197/MS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0803163-81.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judite Maria de Medeiros Guimarães - Réu: Banco BMG S/A - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabildade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. 04.
Ademais, considerando o comparecimento espontâneo da requerida aos autos (fls. 50/1), sobretudo a existência de procuração com poderes especifcos para receber citação (fl.106), considero o réu citado, cujo prazo para defesa começa a ser contado do dia útil subsequente ao comparecimento espontâneo, nos moldes do artigo 239, § 1º, do CPC. 05.
Transcorrido o prazo para contestação (artigo 239, § 1º, do CPC c/c artigo 550, §4º, do CPC), intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, manifeste-se nos termos do artigo 550, § 2º do CPC. -
16/08/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto de Medeiros Guimaraes (OAB 3197/MS) Processo 0803163-81.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judite Maria de Medeiros Guimarães - 01.
Inicialmente, considerando os documentos juntados pela parte com a petição inicial e a ausência de indícios em contrário, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que, caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado sem prejuízo da aplicação de multa, na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC. 02.
Outrosim, acolho parcialmente a emenda à inicial de fls. 42/3, tão somente no tocante ao comprovante de residência, já que o valor atribuído à causa novamente não coresponde a magnitude econômica da lide, contrariando o CPC.
Neste sentido, oportunizo à parte requerente novo prazo para emendar o valor atribuído à causa, a fim de que coresponda a soma das pretensões indicadas na inicial, quais sejam: valor pretendido a tíulo de resarcimento em dobro pelos descontos realizados até o ajuizamento da ação e; valor pretendido a tíulo de indenização por danos morais, não identifcado na petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial. -
14/08/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:37
Tutela Provisória
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14/08/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:43
Decisão ou Despacho
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12/08/2024 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto de Medeiros Guimaraes (OAB 3197/MS) Processo 0803163-81.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Judite Maria de Medeiros Guimarães - 01.
Nos moldes do artigo 320 do Código de Proceso Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não comprendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilzar ao julgador a materialidade do direito invocado.
No caso concreto, visualiza-se que a parte autora não juntou comprovante de residência, sendo asim, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 02.
Além diso, considerando o pedido de devolução/resarcimento em dobro dos valores descontados, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, a fim de retifcar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido. -
25/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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