TJMS - 0800800-91.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:21
Certidão
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03/09/2025 15:21
Recurso Eletrônico Baixado
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03/09/2025 14:30
Certidão
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07/08/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800800-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Maria Rosa Carneiro Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Advogada: Daiana Moura Strege (OAB: 24890/MS) Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Sudacob Administracao e Promocao de Vendas Ltda Soc.
Advogados: Eliezer Alexandre Mudrek (OAB: 88566/PR) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA POR TELEFONE.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DA VOZ PELA AUTORA DESDE A PETIÇÃO INICIAL.
PONTO FÁTICO CONTROVERTIDO DE NATUREZA TÉCNICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a parte autora nega categoricamente a autenticidade da voz em gravação telefônica apresentada como prova da contratação, inclusive mencionando este fato desde a petição inicial. 2.
A verificação da identidade de locutor é matéria de natureza técnica, que exige conhecimento especializado e foge à análise do juiz, tornando imprescindível a produção de prova pericial para o correto deslinde da causa, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, LV, Constituição Federal). 3.
Recurso provido. -
05/08/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 14:50
Julgamento Virtual Finalizado
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05/08/2025 14:50
Provimento
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21/07/2025 03:56
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800800-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Rosa Carneiro Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Tales Mendes Alves (OAB: 11839/MS) Advogada: Daiana Moura Strege (OAB: 24890/MS) Advogado: Cezar Augusto Dias (OAB: 25021/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Sudacob Administracao e Promocao de Vendas Ltda Soc.
Advogados: Eliezer Alexandre Mudrek (OAB: 88566/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 20:12
Incluído em pauta para 17/07/2025 08:12:50 local.
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11/07/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:15
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 08:11
Processo Cadastrado
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09/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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