TJMS - 0800541-06.2023.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 12:26
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 08:36
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 08:16
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:14
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
-
01/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 14:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/10/2024 07:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800541-06.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelante: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Manoel José dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 496, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REEXAME NÃO CONHECIDO - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - RE Nº 1.366.243/SC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 855.178/SE - DIRECIONAMENTO INCABÍVEL - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO, ASSIM COMO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156-RJ, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 1.002 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO À SAÚDE - VALOR INESTIMÁVEL - FIXAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE E DA DEFENSORIA PROVIDO.
Segundo interpretação do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, a remessa necessária deve ficar limitada aos casos em que não houver interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública.
Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, "(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;" Tanto o Município quanto o Estado são solidariamente responsáveis pelo medicamento a ser fornecido, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento oportunamente.
Comprovada a necessidade do medicamento pleiteado e atendido os requisitos constantes da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.657.156-RJ pela sistemática dos processos repetitivos, de rigor a ratificação da sentença de procedência da pretensão autoral.
Nas ações relativas a tratamento de saúde o proveito econômico obtido é de valor inestimável, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita por apreciação equitativa.
O Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do RE nº 1.140.005 (Tema nº 1.002), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Município e deram provimento ao recurso da Defensoria, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800541-06.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelante: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Manoel José dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800541-06.2023.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Batayporã Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelante: Município de Batayporã Proc.
Município: José Antônio Vieira (OAB: 3828/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Manoel José dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804107-56.2024.8.12.0017
Associacao Uniao dos Transportadores de ...
Junior Soares dos Santos
Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2024 15:10
Processo nº 0801000-37.2024.8.12.0006
Maria de Fatima Alberto
Joarez Simao
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2024 17:36
Processo nº 0801706-54.2023.8.12.0006
Jose Malaquias Pereira
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Gislaine de Almeida Marques Gasparini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2023 14:50
Processo nº 0804065-07.2024.8.12.0017
Idarilio Colodino
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Francieval da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 18:01
Processo nº 0804065-07.2024.8.12.0017
Idarilio Colodino
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Francieval da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2024 17:55