TJMS - 0804716-73.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 21:00
Emissão da Relação
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11/09/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 12:41
Prazo em Curso
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09/09/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se quanto à r. decisão de fl. 295-296: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 274/277 para o fim de reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 300,18 e, por conseguinte, homologo o cálculo apresentado às fls. 278.
A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais é medida que se impõe, mesmo diante de sua concordância com os cálculos.
Com efeito, ao anuir à impugnação, a parte credora reconhece ter dado causa à instauração do incidente ao promover a execução por valor superior ao devido, atraindo para si a aplicação do princípio da causalidade.
Sob o pálio de tal princípio, a responsabilidade sucumbencial recai sobre quem originou a impugnação.
Assim, condeno o advogado da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Energisa, os quais fixo, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que a aplicação de percentual sobre o proveito econômico obtido (R$ 300,18) resultaria em montante irrisório.
Pela mesma razão, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de igual valor, R$ 500,00 (quinhentos reais), também arbitrados por equidade.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Às providências. -
08/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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08/09/2025 05:36
Emissão da Relação
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08/09/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/08/2025 06:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 06:38
Acolhimento
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02/07/2025 16:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/07/2025 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:15
Prazo em Curso
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11/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0804716-73.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Sergio Alves dos Santos - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada quanto ao teor da impugnação ao cumprimento de sentença e demais documentos de fls. 274-285, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
10/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 07:08
Emissão da Relação
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09/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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06/06/2025 07:13
Cobrança exaurida no GECOF
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04/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 14:24
Prazo em Curso
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03/06/2025 14:23
Evolução da Classe Processual
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03/06/2025 14:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:21
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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03/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:18
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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03/06/2025 14:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:08
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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03/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:54
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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03/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/06/2025 12:16
Expedição em análise para assinatura
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30/05/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:31
Expedição em análise para assinatura
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:22
Prazo em Curso
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20/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0804716-73.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mario Sergio Alves dos Santos - Exectdo: Energisa S.A. - Teor do ato: "1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2.
Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3.
Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento).
Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2).
Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4.
Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5.
Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6.
Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7.
Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação.
Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8.
Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC.
Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9.
Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências." -
19/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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16/05/2025 13:29
Emissão da Relação
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16/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0804716-73.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sergio Alves dos Santos - Réu: Energisa S.A. - Intimação das partes para no prazo de 05 dias manifestarem sobre a baixa dos autos vindo do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, requerendo o que de direito. -
13/05/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 06:49
Prazo em Curso
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13/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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12/05/2025 15:00
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 14:43
Emissão da Relação
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12/05/2025 14:43
Documento Digitalizado
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12/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:42
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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12/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em data
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08/05/2025 12:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/05/2025 12:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804716-73.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Mario Sergio Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO - VALOR MAJORADO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. 1.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 2.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Impugnação rejeitada, ante a ausência de provas aptas a revogar o benefício que milita em favor da parte. 3.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é majorado quando não observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Recurso parcialmente provido. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804716-73.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mario Sergio Alves dos Santos Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
01/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
31/03/2025 16:25
Prazo em Curso
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31/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 12:13
Prazo em Curso
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07/03/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 17:22
Emissão da Relação
-
06/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Apelação
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10/02/2025 14:16
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0804716-73.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sergio Alves dos Santos - Réu: Energisa S.A. - Ficam as partes intimadas da r. sentença de fls. 205/207. -
07/02/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 12:44
Emissão da Relação
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04/02/2025 20:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:38
Registro de Sentença
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04/02/2025 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:47
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0804716-73.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sergio Alves dos Santos - Réu: Energisa S.A. - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor dos embargos de declaração opostos às fls. 197-201, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. -
10/12/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 16:12
Emissão da Relação
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09/12/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:18
Prazo em Curso
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0804716-73.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sergio Alves dos Santos - Réu: Energisa S.A. - Ficam as partes devidamente intimadas da r. sentença de fls. 184/193. -
03/12/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 14:15
Emissão da Relação
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28/11/2024 21:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:20
Registro de Sentença
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28/11/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/08/2024 03:31:42, 2ª Vara Cível.
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26/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), César da Silveira Alvarenga (OAB 17968/MS) Processo 0804716-73.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Sergio Alves dos Santos - Réu: Energisa S.A. - D.
Defiro o requerimento em relação a realização da audiência virtual de f. 174/175.
O acesso à audiência se dará por meio da plataforma Microsoft Teams, cabendo ao advogado da parte a orientação quanto à utilização da ferramenta e acesso à sala de espera, na data e hora agendados, por meio do seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e, após, selecionando-se a sala da Segunda Vara Cível de Nova Andradina MS.
Intimem-se. Às providências. -
24/07/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 16:19
Emissão da Relação
-
23/07/2024 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 16:36
Emissão da Relação
-
22/05/2024 16:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 03:00:00, 2ª Vara Cível.
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22/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2024 15:02
Processo saneado
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22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 13:17
Prazo em Curso
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19/12/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 19/12/2023.
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19/12/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2023 13:11
Emissão da Relação
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18/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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24/11/2023 10:22
Prazo em Curso
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23/11/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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23/11/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2023 15:35
Emissão da Relação
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22/11/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 12:28
Prazo em Curso
-
06/11/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 15:42
Prazo em Curso
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17/10/2023 15:39
Expedição de Carta.
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16/10/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
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16/10/2023 18:26
Expedição em análise para assinatura
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11/10/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2023 18:56
Autos preparados para expedição
-
10/10/2023 18:49
Emissão da Relação
-
05/10/2023 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/10/2023 17:26
Proferida decisão interlocutória
-
05/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:03
Informação do Sistema
-
22/09/2023 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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