TJMS - 0009227-32.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 12:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/11/2024.
-
25/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fábio Luis Cappello (OAB 446398/SP), Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB 259740/SP) Processo 0009227-32.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roaldo Pereira Espíndola, Roaldo Pereira Espíndola, Alexandre Magno Calegari Paulino, Alexandre Magno Calegari Paulino - Exectdo: Q1 Comercial de Roupas Ltda, Alvaro Jabur Maluf Junior - Isto porque o crédito aqui reclamado, consoante se decidiu, não se submete à recuperação judicial, de modo que, contrario sensu, também não poderá ser satisfeito com o ativo amealhado naquele processo para satisfação dos créditos concursais, sujeitos às condições do respectivo plano.
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECUPERAÇÃOJUDICIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIDA DE TERCEIRO.PENHORANOROSTODOSAUTOSDE PROCESSO EM QUE FIGURA COMO PARTE A EMPRESA EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO APENAS EM DESFAVOR DO GARANTIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º, LEI N. 11.101/05.
AFASTAMENTO DASPENHORAS.À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*91-53, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 13-12-2018) Indiquem o(s) credores, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução.
Não sendo indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
29/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:26
Decisão ou Despacho
-
09/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 18:08
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 02:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/10/2024.
-
30/09/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
-
09/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/09/2024.
-
29/07/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB 9103/MS), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Fábio Luis Cappello (OAB 446398/SP), Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB 259740/SP) Processo 0009227-32.2022.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roaldo Pereira Espíndola, Roaldo Pereira Espíndola, Alexandre Magno Calegari Paulino, Alexandre Magno Calegari Paulino - Exectdo: Alvaro Jabur Maluf Junior, Q1 Comercial de Roupas Ltda - Decisão de fls.688-693: "...Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Alvaro Jabur Maluf Junior e Q1 Comercial de Roupas Ltda, permanecendo a decisão hostilzada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.02 do Código de Proceso Civil (omisão, obscuridade, contradição ou ero material) (...)1.i.
Sendo efetivada a consulta ao SISBAJUD e retornando resposta negativa quanto à localização e bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação e, em seguida, intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, providenciando a continuidade do feito (...)3. - Noutra senda, desde já, indefiro o pedido de utilzação do INFOJUD e RENAJUD porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalísimas, mas jamais no interese exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de emprender as dilgências necesárias à satisfação de seu crédito.
Se tanto não bastase, a utilzação do RENAJUD mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva aprensão física, ao paso que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito.
Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a aprensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocora penhora, portanto, é esencial a localização e aprensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva (...)Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das dilgências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fosem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escaso número de servidores para o mesmo e não esencial trabalho.
Nada mais que o interese jurídico***extratos de insuficiência de sisbajud de fls.694-710 -
26/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2024.
-
16/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 04:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 04:26
Decisão ou Despacho
-
22/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 20/10/2023.
-
19/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em 17/07/2023.
-
14/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:16
Decisão ou Despacho
-
12/06/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 06:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2023.
-
17/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 23:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 17/04/2023.
-
14/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 03/02/2023.
-
02/02/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
07/12/2022 15:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/12/2022 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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