TJMS - 0801269-82.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 15:54
Juntada de Mandado
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Marques Martins (OAB 13190/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801269-82.2024.8.12.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Tharsiane Bonamigo - Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na petição inicial, e, em razão da quitação integral do débito de forma tempestiva, considero purgada a mora, dando-se a quitação ao contrato mantido entre as partes.
Revogo a liminar concedida às fls. 80-81.
Determino ainda a imediata devolução do veículo e baixa da qualquer restrição judicial pendente no prontuário do veículo, caso efetivada.
Para esse fim, expeça-se mandado de entrega do veículo em favor da requerida.
Certificada a devolução do veículo, expeça-se alvará em favor do requerente para levantamento do valor depositado na subconta do processo, atualizado monetariamente pelos índices da conta única desde a data do depósito.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez) por cento do valor da causa, o qual reduzo pela metade em razão da reconhecimento do pedido e pronto pagamento pela parte requerida, com fundamento no artigo 85, §2º e 90, §4º do CPC.
P.R.I. Às providências. -
21/08/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:25
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/08/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801269-82.2024.8.12.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de extinção do feito de f. 88. -
12/08/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Mandado
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09/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0801269-82.2024.8.12.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - À vista disso, demonstrada em juízo preliminar a mora, defiro, liminarmente, a medida requerida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial ou aquelas que vierem a ser indicadas para tal finalidade.
Do mandado constará, ainda, que o devedor deverá entregar os documentos do bem a ser apreendido.
Pelo mesmo mandado cite-se a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias (contados do cumprimento da liminar), pagar a integralidade do débito, inclusive prestações vincendas, mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
Cientifique-se a parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo pagado o débito, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 2º, 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Cientifique(m)-se eventual avalista(s).
Expeçam-se os mandados necessários.
Intimem-se.
Anote-se o segredo de justiça, a fim de conferir efetividade à tentativa de apreensão do bem.
Cumprida a busca, levante-se o segredo de justiça. -
25/07/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 19:51
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:17
Realizado cálculo de custas
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22/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 16:20
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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