TJMS - 0801388-44.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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13/10/2024 02:37
Recebidos os autos
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13/10/2024 02:37
Confirmada a intimação eletrônica
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13/10/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:47
INCONSISTENTE
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01/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/10/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801388-44.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Recorrido: Vera Lucia Cardoso Barbosa Kling Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PROFESSORA CONVOCADA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF E DO TEMA 905 DO STJ - TAXA SELIC APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Hipótese em que se discute o direito ao recebimento de férias proporcionais em razão do reconhecimento da nulidade de contratos temporários celebrados. 2.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88. 3.
São devidas ao trabalhador contratado temporariamente a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado. 4.
O direito de professores contratados temporariamente de forma sucessiva a férias proporcionais foi devidamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, sob o rito da repercussão geral, tema 551, devendo o caso concreto subsumir-se há uma das duas hipóteses previstas na norma judicial vinculante, quais sejam: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 5.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905). 6.
A partir de 09/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o índice a ser utilizado para cálculo da correção monetária e compensação da mora nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios,que envolvam a Fazenda Pública, não importando a natureza da ação, conforme previsto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021. 7.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 22:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/09/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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15/09/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 01:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2024 01:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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