TJMS - 0805264-12.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/08/2025 01:42
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805264-12.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria de Fatima Soares DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência - GOLPE DE PHISHING - FRAUDE DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço bancários não dispensa a efetiva demonstração de relação de causalidade entre a prática do fornecedor e o dano experimentado, não se confundindo, pois, com a responsabilização pela teoria do risco integral, que impõem o dever de indenizar independentemente da existência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro.
II - É de rigor a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990, eis que além de inexistir prova de que a casa bancária tenha contribuído para o golpe relatado, devido a falha na prestação de serviço, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, com culpa concorrente da vítima, que não teve o devido cuidado.
III - A autora foi vítima de golpe denominado phishing, praticado por terceiro, o que não poderia ter sido evitado pela instituição financeira, mas sim pela adoção de medidas de prevenção pela própria apelante.
Não se trata, portanto, de fortuito interno da atividade, inviável portanto, a responsabilização da casa bancária pelos danos experimentados pela requerente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 13:46
Julgamento Virtual Finalizado
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12/08/2025 13:46
Não-Provimento
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05/08/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805264-12.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria de Fatima Soares DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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04/08/2025 03:58
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 03:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/08/2025 03:58
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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03/08/2025 11:27
Incluído em pauta para 03/08/2025 11:27:10 local.
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01/08/2025 12:24
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:53
Distribuído por prevenção
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01/08/2025 11:49
Processo Cadastrado
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30/07/2025 17:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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