TJMS - 0803145-60.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em data
-
11/03/2025 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 15:50
Remetidos os Autos para destino.
-
11/03/2025 15:50
Remetidos os Autos para destino.
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10/03/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0803145-60.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenir Cunha Reinaldi - Réu: Qi Sociedade de Credito Direto S.A. - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de rejeitar o pedido inicial.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o pouco tempo que demandou e sua baixa complexidade.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça (fl.33), observe-se o contido no art. 98, §3º, do NCPC.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
24/01/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 15:25
de Instrução e Julgamento
-
09/09/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0803145-60.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenir Cunha Reinaldi - No presente caso, não há elementos da probabildade do direito que não a negativa da requerente.
Outrossim, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do proceso, pois ela mesmo afirmou que os descontos se iniciaram em 23/01/2023 (fl. 02), ou seja, há um ano e meio atrás.
Portanto, se o requerente deixou pasar tanto tempo para ingresar com a ação é porque, independente do direito que venha a ter ao final, não há risco de grave dano ou ao resultado útil ao proceso.
Caso contrário, teria procurado o judiciário em tempo mais razoável.
Assim, não há requisitos para a concesão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento.
Recebida a inicial e, na forma do art. 334 do NCPC determino que seja designada sessão prévia de concilação/mediação.
Intime-se também a parte requerente, por intermédio de seu(ua) procurador(a) (art. 334, §3º, do NCPC), para comparecer à audiência designada.
As partes devem ser cientifcadas que sua ausência à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, do NCPC) e implicará imposição de multa.
Sessão de Concilação - 334 CPC - Videoconferência Data: 25/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC -
26/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 15:54
de Instrução e Julgamento
-
22/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0803145-60.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenir Cunha Reinaldi - 01.
Considerando as informações prestadas pela parte que, corroboradas ao documento de fl. 24 atestam a veracidade de suas alegações quanto a alegada hiporsuficiência financeira, defiro as benesses da assistência judiciária gratuita à parte requerente, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que, caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado sem prejuízo da aplicação de multa, na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC. 02.
A par disso, analisando novamente os autos verifiquei que o valor atribuído à causa não corresponde a soma das pretensões da parte, já que pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente que segundo ela atualmente corresponde a R$ 690,80 e, ainda, a indenização por danos morais no valor de R$ 20.690,80, totalizando o valor de R$ 21.391,60.
Sendo assim, a parte deverá ser intimada para esclarecer os pedidos apresentados ou, se for o caso, adequar o valor atribuído à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) -
16/08/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:48
Decisão ou Despacho
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14/08/2024 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0803145-60.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenir Cunha Reinaldi - Desde logo ressalto que a isolada juntada da carteira de trabalho somente comprova ausência de registro físico de eventual trabalho formalizado, nada podendo atestar sobre (i)trabalho formalizado sem o devido registro em CTPS, (ii)trabalho informal ou mesmo (iii)rendimentos do capital (caso a parte seja empresária, investidora etc).
Logo, essa juntada solitária não comprova minimamente a condição econômico-financeira da parte pretendente.
No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a assim sem qualquer comprovação mínima de sua real necessidade.
Assim, intime-se a requerente para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato de contas bancárias em período de 90 dias, declaração imposto de renda, despesas mensais, etc) sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa. -
24/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:55
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 12:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/07/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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