TJMS - 0817185-32.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:51
Prazo em Curso
-
29/08/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2025 15:55
Emissão da Relação
-
27/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:13
Prazo em Curso
-
06/07/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/06/2025 12:29
Evolução da Classe Processual
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25/06/2025 19:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:57
Processo Reativado
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25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:04
Transitado em Julgado em data
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07/02/2025 09:20
Prazo em Curso
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24/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS) Processo 0817185-32.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amauri de Souza Pereira - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a causa quanto ao pedido contraposto do requerido, extinguindo-se o feito em relação a esse ponto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 23/07/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Amauri de Souza Pereira em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 60-62, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da vigência da lei, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores após a vigência da referida lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel com inscrição municipal nº 0861051843-6, situado na Rua da Divisão, nº 975, casa 843, em Campo Grande – MS - f. 53), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o requerido à restituição dos valores pagos a título de IPTU no montante de R$ 2.467,29 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) em relação ao imóvel com inscrição municipal nº 0861051843-6, situado na Rua da Divisão, nº 975, casa 843, em Campo Grande – MS - f. 53.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Amauri de Souza Pereira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
14/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 06:37
Autos preparados para expedição
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14/01/2025 06:09
Emissão da Relação
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06/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:58
Registro de Sentença
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06/12/2024 18:58
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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06/12/2024 18:15
Expedição de NULL.
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29/11/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/11/2024 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 05:23
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS) Processo 0817185-32.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amauri de Souza Pereira - Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
13/08/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 17:57
Emissão da Relação
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02/08/2024 14:32
Juntada de NULL
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02/08/2024 14:32
Documento Digitalizado
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26/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:50
Prazo em Curso
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS) Processo 0817185-32.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Amauri de Souza Pereira - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para ciência quanto ao teor da interlocutória de p. 60/62: "ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Amauri de Souza Pereira na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibildade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão." -
24/07/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 14:12
Expedição em análise para assinatura
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24/07/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2024 08:18
Emissão da Relação
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23/07/2024 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2024 19:01
Tutela Provisória
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23/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:04
Informação do Sistema
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23/07/2024 12:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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