TJMS - 0811729-11.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811729-11.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivenete Monteschio Bueno Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, em cinco dias, manifestar-se acerca da devolução dos autos do STF (f. 39-41).
I.C. -
23/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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22/09/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 12:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2025 11:11
Decisão do Supremo Tribunal Federal
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15/09/2025 11:11
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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15/09/2025 11:10
Retorno do Supremo Tribunal Federal
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04/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 10:53
Certidão
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29/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 13:38
Certidão
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29/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:22
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811729-11.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivenete Monteschio Bueno Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:31
Recurso Especial
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19/08/2025 17:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:52
Prazo em Curso
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28/07/2025 10:01
Certidão
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28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0811729-11.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivenete Monteschio Bueno Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/06/2025 12:04
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:56
Processo Dependente Iniciado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811729-11.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ivenete Monteschio Bueno Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ante o exposto, por estar o acórdão recorridode acordo com oentendimentodo e.
STF quanto ao Tema 24, com fundamento noartigo 1.030, I, a, doCPC, nega-seseguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Ivenete Monteschio Bueno.
E quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XIV e XV, da CF, e1.022, do CPC,inadmite-se-o, nostermos do art. 1.030, V, do CPC.
I.C. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0811729-11.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ivenete Monteschio Bueno Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811729-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Ivenete Monteschio Bueno Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto.
A embargante alega que a decisão foi confusa e repleta de equívocos, ignorando tema de repercussão geral e fundamentando-se de forma dissociada do julgamento transitado em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados para prequestionamento da matéria com vistas à interposição de recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, à rediscussão da matéria ou ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo.
A omissão apta a justificar os embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, não sendo configurada quando o embargante busca, de forma indireta, impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
A contradição que autoriza os embargos declaratórios deve ser interna ao acórdão, entre sua fundamentação e sua conclusão, não podendo ser reconhecida com base em eventual discordância entre o julgado e elementos dos autos.
O prequestionamento não é, por si só, fundamento para a oposição de embargos de declaração, sendo necessário que a decisão embargada contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se prestam os embargos de declaração ao mero prequestionamento de matéria constitucional para fins de interposição de recurso extraordinário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
A omissão que justifica os embargos de declaração deve ser inerente ao próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios deve ser interna ao acórdão, e não entre o julgado e elementos dos autos.
O prequestionamento não justifica, por si só, a oposição de embargos de declaração, sendo necessário que a decisão contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811729-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Ivenete Monteschio Bueno Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811729-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ivenete Monteschio Bueno Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
BASE DE CÁLCULO ALTERADA POR LEI SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO REMANESCENTE.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, declarando a inexistência de crédito remanescente e extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os cálculos apresentados pela parte exequente estão em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial, especialmente no que tange à base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS); (ii) verificar se há comprovação de redução nominal da remuneração da parte exequente em razão da alteração legislativa superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial reconhece que, até 26/10/2000, o cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) deve incidir sobre a remuneração total (vencimento básico e vantagens permanentes e temporárias).
Após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.157/2000, o adicional deve ser calculado apenas sobre o vencimento básico, conforme o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS (Tema 24), fixou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, permitindo a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, desde que não haja redução nominal dos vencimentos.
Os cálculos apresentados pela parte exequente desconsideram a alteração da base de cálculo prevista na Lei Estadual nº 2.157/2000, violando o título executivo judicial e o entendimento fixado pelo STF no RE 563.708/MS.
Não houve comprovação, por parte da exequente, de redução nominal em sua remuneração em decorrência da alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Os holerites apresentados nos autos demonstram que o adicional foi corretamente calculado com base no vencimento básico, em conformidade com o acórdão exequendo.
O magistrado de origem agiu corretamente ao declarar a inexistência de crédito remanescente e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos de lei superveniente, não configura afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, desde que não implique redução nominal da remuneração.
A ausência de comprovação de diferença nominal a menor na remuneração inviabiliza o prosseguimento da execução de valores em desconformidade com o título executivo judicial.
O título executivo judicial deve ser cumprido de forma estrita, observando-se os parâmetros fixados, sob pena de indevida ampliação do direito reconhecido. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811729-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Apelante: Ivenete Monteschio Bueno Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811729-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ivenete Monteschio Bueno Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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