TJMS - 0801194-34.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:22
Certidão
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15/08/2025 12:22
Recurso Eletrônico Baixado
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15/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em "data"
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15/08/2025 10:26
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:26
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:26
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:26
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:26
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:26
Documento Digitalizado
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15/08/2025 10:26
Documento Digitalizado
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23/07/2025 13:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/07/2025 02:59
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801194-34.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Natália Oliveira Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL AFASTADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM CASOS ANÁLOGOS, ENTENDE QUE O VALOR ÍNFIMO DO DESCONTO TAMBÉM DEVE SER UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos reside em determinar se os descontos indevidos ensejam o dever de indenizar por dano moral. 2.
Ausente o dano moral indenizável, considerando-se o valor módico dos descontos mensais (R$ 23,28), o curto período da cobrança e a inexistência de prova de abalo concreto ou prejuízo à subsistência, circunstâncias que configuram situação extraordinária além do mero aborrecimento. 3.
Além do mais, o STJ possui entendimento no sentido de que o simples desconto indevido não caracteriza lesão a direito extrapatrimonial, sendo necessário que se comprove a situação de grave aflitividade. 4.
Precedentes da Corte em casos semelhantes, com afastamento de indenização por danos morais quando os descontos são de pequena monta e não causam sofrimento relevante. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, APÓS O RELATOR RERRATIFICAR SEU VOTO. -
21/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 15:22
Não-Provimento
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02/07/2025 16:33
Acórdão encaminhado ao Relator Designado para assinatura
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02/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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01/07/2025 14:00
Julgado
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18/06/2025 12:14
Incluído em pauta para 18/06/2025 12:14:48 local.
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 15:54
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 13:11
Inclusão em Pauta
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09/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801194-34.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Natália Oliveira Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual interposição de recurso contra a decisão proferida nos embargos de declaração n. 0801194-34.2024.8.12.0007/50000, sem necessidade de intimação das partes.
Após, conclusos. -
15/05/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 09:38
Provimento Monocrático
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13/05/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801194-34.2024.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Natália Oliveira Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801194-34.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Natália Oliveira Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - NECESSIDADE DE COIBIR A REITERAÇÃO NA CONDUTA ABUSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, § 8º, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Verificada a prática de ato ilícito, consubstanciada na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de contribuição, serviço este não contratado, deve a autora ser reparada pelos prejuízos daí advindos, inclusive como forma de desestímulo à reiterada conduta da ré.
II - Em causas de baixo proveito econômico, é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento.. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801194-34.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Natália Oliveira Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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