TJMS - 0801194-34.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:40
Prazo em Curso
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09/09/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes do retorno dos autos e, nada sendo requerido, em 10 (dez) dias, arquivem-se. Às providências. -
08/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 14:09
Emissão da Relação
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18/08/2025 18:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:55
Transitado em Julgado em data
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15/08/2025 12:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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15/08/2025 12:22
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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10/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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02/04/2025 17:29
Prazo em Curso
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14/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/03/2025 12:31
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 07:46
Emissão da Relação
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25/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Apelação
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15/01/2025 12:45
Prazo em Curso
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801194-34.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Oliveira Silva - Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ISSO POSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para o fim de: i) declarar inexigíveis os descontos em litígio, devendo estes serem cancelados. ii) condenar a requerida à restituir a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, cabendo a apuração do quantum debeatur se dar em sede de liquidação de sentença, devendo incidir sobre o valor apurado juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo IGPM-FGV, a partir de cada desconto; e, iii) julgar improcedente a pretensão pelos danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação.
A cobrança de referidas verbas deve permanecer suspensa, por serem as partes beneficiárias da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se apresentada apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Se apresentada apelação adesiva junto com as contrarrazões, intime-se o apelante contrarrazoá-la, em 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
13/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 09:08
Emissão da Relação
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17/12/2024 08:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:55
Registro de Sentença
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17/12/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801194-34.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Oliveira Silva - Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se. -
10/12/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 16:48
Emissão da Relação
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07/11/2024 23:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 23:10
Despacho Saneador
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15/10/2024 18:40
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801194-34.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Oliveira Silva - Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. -
03/10/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
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03/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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02/10/2024 14:29
Emissão da Relação
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26/09/2024 20:01
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 12:46
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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26/09/2024 11:01
Juntada de Informações
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25/09/2024 09:05
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0801194-34.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Oliveira Silva - Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 1.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que os Requeridos se abstenham de realizar descontos denominados Contribuição CENTRAPE, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), a cada desconto indevido. -
24/07/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2024 18:52
Prazo em Curso
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23/07/2024 18:52
Expedição de Carta.
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23/07/2024 14:02
Expedição em análise para assinatura
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23/07/2024 13:34
Emissão da Relação
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23/07/2024 13:33
Emissão da Relação
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22/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 12:30:00, 1ª Vara.
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22/07/2024 13:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 13:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 13:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/07/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2024 18:03
Despacho Saneador
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04/07/2024 19:38
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:04
Informação do Sistema
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04/07/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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