TJMS - 0800023-42.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:11
INCONSISTENTE
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31/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800023-42.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Eleandra Franco da Costa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Sp Gestão de Negócios Ltda Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Goncalves Vargas (OAB: 10124/TO) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO - PROVA DE CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto por Eleandra Franco da Costa, inconformada com a sentença da 1ª Vara da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (PSERV) e Banco Bradesco S/A.
A autora alegou desconhecer descontos realizados em sua conta corrente e dificuldade em resolver a questão administrativamente, enquanto a sentença recorrida reconheceu a validade da contratação com base em gravações apresentadas pela ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recurso discute: (a) a validade da contratação para os descontos realizados na conta da autora; (b) a correta aplicação do ônus da prova na relação de consumo e a responsabilidade pela comprovação de ausência de contratação ou de eventual fraude; (c) a possibilidade de indenização por danos morais e materiais em função dos descontos impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A questão recursal envolve a análise da validade da contratação e a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme definido no art. 1º e art. 6º, VIII do CDC, que fundamentam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No entanto, o inciso I do art. 373 do CPC atribui à parte autora o dever de provar o fato constitutivo de seu direito.
Em situações de alegação negativa, o ônus de provar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor é da parte ré (art. 373, II, do CPC).
A ré apresentou gravação que comprova a autorização da apelante para os descontos questionados, constando na gravação a confirmação dos dados pessoais e bancários da autora, o que afasta a alegação de fraude.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, a inexistência de falha na prestação de serviços, diante da prova da contratação, descaracteriza qualquer dano passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Na relação de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito quando este depende de alegação positiva.
Em casos de prova negativa, cabe à ré a comprovação de fato modificativo ou impeditivo do direito alegado, desde que trazida aos autos prova robusta de contratação válida.
A existência de gravação ou comprovação documental da autorização de descontos bancários, mediante a confirmação dos dados pessoais do consumidor, afasta a alegação de fraude e valida a contratação, não havendo fundamento para condenação por danos morais ou materiais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 1º, art. 6º, VIII, e art. 39, IV; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, incisos I e II; art. 85, §2º e §11; art. 98, §3º; e art. 1.010, II e III.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/10/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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