TJMS - 1419493-02.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 13:07
Baixa Definitiva
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27/01/2023 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
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24/01/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 08:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419493-02.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Aryon Cavalcante de Oliveira Paciente: Adreana Gonzales de Oliveira Advogado: Aryon Cavalcante de Oliveira (OAB: 98793/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO - FUNÇÃO DE "MULA" - ANÁLISE PROBATÓRIA - NÃO CONHECIDA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA - OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I - A análise quanto à função desempenhada pela paciente no suposto delito ("mula" do tráfico) demanda revolvimento do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus, que tem a finalidade de sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, restringindo-se às hipóteses de ilegalidade evidente e incontroversa, relativas à matéria de direito, cuja constatação não dependa de qualquer análise probatória.
II - Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva pois, além da prova da materialidade delitiva e verificado indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta do crime imputado à paciente e do fundado receio de reiteração delitiva, haja vista que, segundo consta dos autos investigativos, foi presa por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 304 do CP, ao transportar 3,100 kg de "cocaína", além de possuir condenação anterior pela prática de roubo.
III - A aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também se mostra inadequada à hipótese, considerando a gravidade concreta dos fatos, sobretudo por restar configurada, a princípio, a prática de tráfico de entorpecentes, gerando perigo à saúde da coletividade e à ordem pública.
IV - Com o parecer, ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte da impetração e, na parte conhecida, denegaram-na.. -
09/01/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 16:43
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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06/12/2022 16:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2022 12:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2022 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2022 11:51
Recebidos os autos
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05/12/2022 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2022 11:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2022 12:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/11/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419493-02.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Aryon Cavalcante de Oliveira Paciente: Adreana Gonzales de Oliveira Advogado: Aryon Cavalcante de Oliveira (OAB: 98793/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
22/11/2022 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2022 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 01:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 01:11
INCONSISTENTE
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 11:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2022 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/11/2022 11:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/11/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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