TJMS - 0801736-41.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/08/2025 13:12
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 13:12
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 12:21
Certidão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801736-41.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agropecuária Vista Alegre Ltda Advogada: Virgínia Maria Dalla Flora (OAB: 40776/PR) Advogado: Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Olávo Monteiro Mascarenhas Interessado: Município de Campo Grande Interessado: Diretor da Superintendência de Administração Tributária de Campo Grande Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Agropecuária Vista Alegre Ltda em face do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que negou seguimento a recurso extraordinário fundamentado na suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão da aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido precedente e pleiteia a aplicação do entendimento firmado na ADC 49 sobre a manutenção de créditos de ICMS em operações de transferência não tributadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno deve ser conhecido integralmente, à luz das regras de cabimento recursal previstas no CPC e no regimento interno do tribunal; e (ii) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser reformada, considerando a aplicabilidade do Tema 660 do STF e a alegação de nulidade do acórdão recorrido por suposta violação ao art. 5º, LV, da CF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que impugna a inadmissibilidade do recurso extraordinário, pois a decisão de não conhecimento foi fundamentada no art. 1.030, V, do CPC, hipótese em que caberia agravo ao tribunal superior, conforme art. 1.042 do CPC.
O agravo interno, por sua vez, é cabível apenas contra decisões que negam seguimento com base nos incisos I e III do art. 1.030, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
Rejeita-se a preliminar de perda superveniente do interesse processual suscitada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, pois a nova legislação mencionada (Lei Complementar Federal n. 204/2023) não retroage para atingir períodos anteriores à sua vigência, sendo necessário o julgamento do mérito para a resolução da controvérsia.
A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida, pois a questão debatida se enquadra na tese firmada pelo STF no Tema 660, segundo a qual alegações de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal possuem natureza infraconstitucional, não ensejando repercussão geral.
O argumento da parte agravante de que a decisão do STF na ADC 49 teria reflexo na análise do caso não afasta a aplicação do Tema 660, pois a pretensão envolve, necessariamente, a interpretação de normas infraconstitucionais relativas ao ICMS e à legislação processual, o que configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que matérias relativas à violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal carecem de repercussão geral, conforme precedentes recentes (ARE 1345091 AgR, ARE 1376140 AgR e ARE 1351829 AgR-ED).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: O agravo interno não pode ser conhecido na parte em que impugna a inadmissibilidade do recurso extraordinário por falta de observância ao meio recursal adequado previsto no CPC.
A nova legislação (Lei Complementar Federal n. 204/2023) não tem o condão de afastar o interesse processual em relação a períodos anteriores à sua vigência.
Questões relativas à suposta violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando dependentes da análise de normas infraconstitucionais, configuram ofensa meramente reflexa à Constituição, atraindo a aplicação do Tema 660 do STF e afastando a repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.030, § 1º e § 2º, e 1.042; Lei Complementar Federal n. 204/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 660 (ARE 748.371/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 01.08.2013); STF, ARE 1345091 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 17.05.2022; STF, ARE 1376140 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe 03.06.2022; STF, ARE 1351829 AgR-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 27.07.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801736-41.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agropecuária Vista Alegre Ltda Advogada: Virgínia Maria Dalla Flora (OAB: 40776/PR) Advogado: Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Interessado: Município de Campo Grande Interessado: Diretor da Superintendência de Administração Tributária de Campo Grande Analisando-se o presente agravo interno, constata-se que foi interposto em face da decisão que realizou análise do Recurso Extraordinário, negando seguimento em relação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, mas inadmitindo-o, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, em relação ao art. 155, II e § 2º, I, da CF, e ADC 49.
Nota-se do recurso interposto que a parte agravante está combatendo tanto a negativa de seguimento quanto a inadmissão, trazendo todas as suas discussões a respeito de todos os dispositivos apreciados, inclusive aqueles que foram objeto da inadmissão, não obstante quanto a estes últimos, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caiba agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade do presente recurso em relação as discussões que está propondo a respeito dos arts. 155, II e § 2º, I, da CF, e ADC 49.
Após, conclusos. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801736-41.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agropecuária Vista Alegre Ltda Advogada: Virgínia Maria Dalla Flora (OAB: 40776/PR) Advogado: Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Interessado: Município de Campo Grande Interessado: Diretor da Superintendência de Administração Tributária de Campo Grande VISTOS, etc.
Considerando a prévia intervenção do Ministério Público Estadual nas demais fases do processo, o que demonstra seu interesse nos autos, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801736-41.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agropecuária Vista Alegre Ltda Advogada: Virgínia Maria Dalla Flora (OAB: 40776/PR) Advogado: Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Interessado: Município de Campo Grande Interessado: Diretor da Superintendência de Administração Tributária de Campo Grande Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de ausência de interesse processual alegada em contraminuta (fls. 44/46).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
24/09/2024 02:41
Certidão
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13/09/2024 22:42
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
13/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/09/2024 16:06
Certidão
-
13/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/09/2024 02:58
Certidão de Publicação - DJE
-
13/09/2024 00:01
Publicação
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13/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801736-41.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Agropecuária Vista Alegre Ltda Advogada: Virgínia Maria Dalla Flora (OAB: 40776/PR) Advogado: Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Interessado: Município de Campo Grande Interessado: Diretor da Superintendência de Administração Tributária de Campo Grande Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 104/111 - sequencial 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
12/09/2024 15:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2024 15:53
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2024 09:39
Recurso Especial
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04/09/2024 10:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:59
Certidão
-
23/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2024 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2024 00:32
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2024 00:01
Publicação
-
21/08/2024 00:01
Publicação
-
20/08/2024 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2024 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2024 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:13
Processo Dependente Iniciado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801736-41.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agropecuária Vista Alegre Ltda Advogada: Virgínia Maria Dalla Flora (OAB: 40776/PR) Advogado: Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Interessado: Município de Campo Grande Interessado: Diretor da Superintendência de Administração Tributária de Campo Grande POSTO ISSO, quanto ao art. 5º, LV, da CF, por não ter o STF reconhecido a repercussão geral no Tema 660, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por AGROPECUÁRIA VISTA ALEGRE LTDA.
Quanto ao aos demais dispositivos (art. 155, II e § 2º, I, da CF, e ADC 49) reputados como violados, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801736-41.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agropecuária Vista Alegre Ltda Advogada: Virgínia Maria Dalla Flora (OAB: 40776/PR) Advogado: Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Marigô Regina Bittar Bezerra (OAB: 11327/MS) Interessado: Município de Campo Grande Interessado: Diretor da Superintendência de Administração Tributária de Campo Grande POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Agropecuária Vista Alegre Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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