TJMS - 0809490-94.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:07
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809490-94.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Ricardo Samudio Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CONTRATO DE ADESÃO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JUROS DENTRO DO LIMITE LEGAL ESTIPULADO PELO BANCO CENTRAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (REsp n.º 1.061.530/RS).
No caso, os juros cobrados não destoam da taxa média praticada no mercado, não havendo se falar em abusividade. - (...) A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. ( AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS).
Apelo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/07/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809490-94.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ricardo Samudio Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Advogado: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB: 16758A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
23/07/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:06
INCONSISTENTE
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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