TJMS - 0822453-04.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:13
Baixa Definitiva
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02/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em "data"
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08/06/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:31
Expedição de "tipo de documento".
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26/05/2025 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822453-04.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Município de Campo Grande Advogado: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Recorrido: Dalvina Aparecida Pereira Amorim Advogado: Cesar Melo Garcia (OAB: 20649/MS) Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, c/c art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. Às providências.
I. -
25/04/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:48
Negação de Seguimento
-
14/04/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822453-04.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Município de Campo Grande Advogado: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Recorrido: Dalvina Aparecida Pereira Amorim Advogado: Cesar Melo Garcia (OAB: 20649/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025. -
11/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 17:17
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 17:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0822453-04.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Município de Campo Grande Advogado: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Recorrido: Dalvina Aparecida Pereira Amorim Advogado: Cesar Melo Garcia (OAB: 20649/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/03/2025. -
14/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:01
Publicação
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14/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822453-04.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Dalvina Aparecida Pereira Amorim Advogado: Cesar Melo Garcia (OAB: 20649/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação e, caso não haja condenação, sobre o valor da causa, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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