TJMS - 0807643-23.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/11/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 02:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0807643-23.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Danilo da Silva Barbosa - Frente ao exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão formulado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Danilo da Silva Barbosa, confirmando a liminar concedida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme §1º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, extinguindo o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil2 c/c artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, fica facultado à parte autora a venda direta do bem a terceiros, desde que não seja por preço vil, aplicando o montante obtido no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, com entrega de eventual saldo, se houver, à parte demandada, com a devida prestação de contas.
Condeno Danilo da Silva Barbosa ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IGPM/FGV, tendo em vista o grau de zelo da/o patrona/o da parte autora, o local de prestação de seus serviços e o tempo exigido para tanto, como também a complexidade da causa, na esteira do que preconiza o artigo 85, parágrafo 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil.
Retire-se eventual restrição existente junto ao RENAJUD.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 02:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/09/2024.
-
16/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:41
Juntada de Informações
-
12/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 07:48
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 06:44
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 18:31
Juntada de Informações
-
06/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rocco de Oliveira (OAB 230465/SP), Fabio Frasato Caires (OAB 14063A/AL) Processo 0807643-23.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Fica o autor(a) intimado(a) na pessoa do seu procurador(a), para que no prazo de 5 dias efetuar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para a expedição do mandado, observando a quilometragem e o número de atos, sendo dispensada a apresentação da guia original em cartório, conforme preceitua o art. 1º da Lei Estadual nº 4.359/13. -
24/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 10:20
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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