TJMS - 0831700-11.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:43
Expedição de "tipo de documento".
-
06/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:42
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831700-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Liliane Garcia Vicente Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Liliane Garcia Vicente Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE NÃO ATENDIDO - MANUTENÇÃO DA BENESSE - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS - ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS - ENUNCIADOS N. 25 E 28 DA PROVA PARA PROFESSOR, ANOS INICIAIS - QUESTÃO N. 25 - CRITÉRIO DE CORREÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - TEMA 485, DO STF - QUESTÃO 28 - ILEGALIDADE CONSTATADA - ADOÇÃO DE LEGISLAÇÃO REVOGADA E NÃO PREVISTA NO EDITAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira da impugnada ou que tem ela plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso concreto.
O Município de Campo Grande é parte legítima para figurar no polo passivo, por ter contratado a banca organizadora e ter defendido o mérito do ato impugnado, atraindo a aplicação da Teoria da Encampação, nos termos da Súmula 628 do STJ.
Não há decadência quando omandadodesegurançaé impetrado dentro do prazo de 120 dias da aprovação do candidato em todas as fases do certame.
O mandado de segurança é a via adequada para impugnar questões do concurso quando o pedido está amparado em prova pré-constituída e se limita ao exame da legalidade, dispensado dilação probatória.
Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral TEMA 485 assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão deconcursopúblico.
A excepcionalidade, conforme entendimento do STF, surge quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo dasquestõesdoconcursocom o previsto no edital do certame.
Para afirmar que a alternativa B da questão 25 está incorreta não foi apontada nenhuma divergência com o edital ou legislação, mas sua não conformidade com a doutrina que trata do assunto.
Sendo assim, o exame do vício apontado pela apelante demanda conhecimento da área de pedagogia, critério de correção, cerne da avaliação, o que extrapola a permissão de atuação do Judiciário para controle de legalidade ou constitucionalidade, devendo ser mantida a sentença que denegou a segurança neste capítulo.
Acerca da questão 28, havendo a cobrança de legislação revogada, qual seja, o Decreto n. 6.571/2008, em dissonância ao conteúdo programático, a sentença de primeiro grau que declarou a sua nulidade em virtude da ilegalidade deve ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
04/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:52
Não-Provimento
-
03/06/2025 05:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831700-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Liliane Garcia Vicente Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Liliane Garcia Vicente Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Julgamento Virtual Iniciado -
30/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:58
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831700-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Liliane Garcia Vicente Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Liliane Garcia Vicente Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025. -
27/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 16:06
Expedição de "tipo de documento".
-
27/05/2025 16:06
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
27/05/2025 16:06
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
27/05/2025 14:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/04/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831700-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Liliane Garcia Vicente Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Liliane Garcia Vicente Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS VISTOS, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 10 de abril de 2025. -
14/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:54
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 09:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:39
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:38
Expedição de "tipo de documento".
-
08/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831700-11.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Liliane Garcia Vicente Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelada: Liliane Garcia Vicente Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão de Campo Grande - MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2025 10:10
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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