TJMS - 0828517-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:08
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2024.
-
25/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:20
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP), Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB 870/MS) Processo 0828517-32.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Marcelo Ferreira Avalo Ltda, Marcelo Ferreira Avalo - Embargdo: Itaú Unibanco S.A. - Decisão: "...Em que pese a ausência de previsão no ordenamento processual civil, a manifestação contendo pedido de reconsideração é usualmente aceita pelos magistrados como forma de rever posicionamentos quando se sobrevém alteração na condição de fato, aditamento de nova documentação e erros materiais nas decisão cuja reconsideração é pleiteada.
Da análise do feito, extraio não está configurada nenhuma destas hipóteses.
Saliento ao embargante, conforme já esposado na decisão de fl. 164, que a suspensão da execução, por determinação nos embargos, depende da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, CPC, o que não se observa no caso em tela.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO as alegações formuladas.
CONSIGNO que o cumprimento de anterior determinação condicionada à preclusão recursal deve aguardar o decurso do prazo deste último pronunciamento, uma vez que o recebimento ou não de eventual recurso interposto a esta decisão é competência do E.TJMS.." -
13/09/2024 22:18
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:19
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
04/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
09/08/2024 13:52
Realizado cálculo de custas
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29/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:35
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer Sociedade Individual de Advocacia (OAB 870/MS) Processo 0828517-32.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Marcelo Ferreira Avalo Ltda, Marcelo Ferreira Avalo - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos embargantes.
Em consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Às providencias. -
19/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/07/2024.
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27/06/2024 09:08
Recebidos os autos
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27/06/2024 09:08
Decisão ou Despacho
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26/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 11/06/2024.
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11/06/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:19
INCONSISTENTE
-
13/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:18
INCONSISTENTE
-
10/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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