TJMS - 0829066-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:16
Transitado em Julgado em data
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29/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Carlos Augusto Rodrigues da Silva (OAB 478656/SP), Roberto Sartoro Araujo Martins (OAB 460437/SP) Processo 0829066-42.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marilda Watanabe Fidai - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às fls. 98/100, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC.
Honorários conforme transacionado no acordo, mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada.
Considerando que o acordo foi formulado tão somente entre as partes, não envolvendo os advogados, a presente homologação e extinção não prejudica o direito do advogado do exequente de requerer oportunamente o cumprimento de sentença dos honorários arbitrados no despacho inicial.
Dispenso as partes ao pagamento de eventuais custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. -
27/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:30
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 21:30
Homologada a Transação
-
28/04/2025 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 14:41
Processo Reativado
-
08/04/2025 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Carlos Augusto Rodrigues da Silva (OAB 478656/SP), Roberto Sartoro Araujo Martins (OAB 460437/SP) Processo 0829066-42.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marilda Watanabe Fidai - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, Class Veiculos Multimarcas Ltda Me - Sentença de fls. 89-91: (...) Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento dos pedidos formulados nos Embargos de terceiro para DECLARAR ser o embargante legítimo titular do veículo Chevrolet/Ônix 1.0 JOY, PLACA PZD-4563 e DETERMINAR a retirada da averbação/penhora, mantendo a posse do embargante sobre o referido veículo.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, 'a', do CPC.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão nos autos em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se -
27/01/2025 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:09
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:03
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 11:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:22
Homologada a Transação
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28/10/2024 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Carlos Augusto Rodrigues da Silva (OAB 478656/SP), Roberto Sartoro Araujo Martins (OAB 460437/SP) Processo 0829066-42.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marilda Watanabe Fidai - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, Cícero Elias de Freitas - Decisão: "Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito." -
02/10/2024 22:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:03
Outras Decisões
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30/09/2024 13:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 23:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 04:23
Decorrido prazo de parte
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04/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:48
Outras Decisões
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29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 07:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Victor Hugo Monteiro Godinho (OAB 505781/SP) Processo 0829066-42.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marilda Watanabe Fidai - Embargdo: Cícero Elias de Freitas, Class Veiculos Multimarcas Ltda Me, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Decisão de fl. 63: Pelas razões já delineadas à fl.25, INTIME-SE a embargante para que emende a inicial a fim de excluir do polo passivo a empresa executada Class Veiculos Multimarcas Eireli, porquanto não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário.
Cumprida a determinação, RECEBO os presentes embargos de terceiro para discussão, pois tempestivos (art. 675 do CPC).
Restando demonstrada, em juízo precário de análise, a aquisição do bem, nos termos do art. 678 do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada nos presentes embargos, para manter a parte embargante na posse do veículo de placa PZD4563, e determinar o levantamento da restrição de circulação do bem e a suspensão dos atos expropriatórios.
Indefiro, por hora, o pleito de cancelamento de todas as anotações junto ao RENAVAM, porquanto a suspensão dos atos expropriatórios e baixa da restrição de circulação são suficientes, no presente momento processual, para preservar os direitos alegados pelo embargante.
Cite-se a parte embargada, na(s) pessoa(s) de seu(ua-s) advogado(a-s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
No caso de ser apresentada contestação, intime-se a parte embargante para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Traslade-se cópia da presente para os autos apensos, certificando-se a suspensão ora determinada. Às providências. -
06/08/2024 22:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:41
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:08
Tutela Provisória
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01/08/2024 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
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23/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Monteiro Godinho (OAB 505781/SP) Processo 0829066-42.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marilda Watanabe Fidai - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
RECEBO a emenda à inicial de fls. 28/29 para deferir a correção do valor da causa (R$ 44.779,00) e a exclusão do embargado Cícero Elias de Freitas do polo passivo.
Retifique-se o cadastro do processo.
INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Às providências. -
19/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 17:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/07/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:16
Decisão ou Despacho
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01/07/2024 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 13:12
Juntada de Petição de tipo
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17/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2024 15:23
Apensado ao processo numero do processo
-
14/05/2024 15:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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