TJMS - 0804302-73.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:04
INCONSISTENTE
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30/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804302-73.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Maria de Souza Rufino Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS DE PARCELAS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA - RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES - SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO MORAL - MERO ABORRECIMENTO, SEM REPERCUSSÃO ANÍMICA OU PREJUÍZO AO SUSTENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta da ré.
II - A ocorrência de descontos em benefício previdenciário em valor ínfimo (menos de R$ 20,00 mensais) acarreta mero dissabor, incapaz de afetar a esfera ou causar prejuízo ao sustento da vítima.
Nesse aspecto, impertinente a condenação da ré ao pagamento de reparação moral, inclusive por não ter sido o nome da autora exposto ao ridículo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/07/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804302-73.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria de Souza Rufino Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) Apelado: ABAMSP- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Ao Servidor Público Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
26/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 23:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/07/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:09
INCONSISTENTE
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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