TJMS - 0820321-10.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 05:36
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820321-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 19023/MT) Apelante: Evandro Framarin Pulzatto Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelado: Evandro Framarin Pulzatto Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALORES FIXADOS EM RAZOABILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil, cabendo ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
O extravio temporário da bagagem configura falha na prestação do serviço, que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.
O valor fixado para danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto emocional e os transtornos causados, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. 5.
Os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluem a partir da data da sentença, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
18/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:44
Não-Provimento
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18/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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09/12/2024 15:10
Inclusão em pauta
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09/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:00
Inclusão em Pauta
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08/11/2024 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/11/2024 00:01
Publicação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820321-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 19023/MT) Apelante: Evandro Framarin Pulzatto Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Apelado: Evandro Framarin Pulzatto Advogado: Rafaela de Queiroz Rodrigues da Cunha (OAB: 14217/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 09:36
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 09:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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