TJMS - 0815686-20.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica
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04/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:14
INCONSISTENTE
-
04/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815686-20.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Marilita da Silva Ferreira Advogado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes (OAB: 22850/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO - EXISTENTE - VÍCIO SANADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO N. 1059.
RECURSO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela requerente em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela instituição financeira requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há contradição no julgado com relação à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
No caso, presente a contradição apontada, pois em razão do provimento parcial do recurso de apelação do banco, vencido na demanda, necessária a manutenção a verba honorária arbitrada equitativamente na sentença, a qual não comporta majoração em razão da atuação na esfera recursal, pois aplicável à hipótese o Tema Repetitivo n. 1059, que não autoriza a majoração dos honorários advocatícios em caso de provimento parcial do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815686-20.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Marilita da Silva Ferreira Advogado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes (OAB: 22850/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
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21/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815686-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marilita da Silva Ferreira Advogado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes (OAB: 22850/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por beneficiária do INSS que alega não ter firmado contrato de empréstimo bancário que justifique os descontos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Recurso de apelação interposto pelo banco requerido objetivando a reforma da sentença no tocante à (i) repetição do indébito de forma simples; (ii) reparação por dano moral; (iii) quantificação do dano moral; (iv) alteração do índice de atualização monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não demonstrada a contratação válida, é devida a condenação em dano moral e a repetição do indébito que, no caso presente, deve ser de forma simples, pois ausente a má-fé na conduta do banco. 4.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Com o intuito de garantir a manutenção do poder de compra do valor fixado torna-se necessária a aplicação deíndiceque acompanhe a inflação acumulada, qual seja oIPCA (Índicede Preços ao Consumidor Amplo).
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815686-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marilita da Silva Ferreira Advogado: Matheus Henrique Oliveira de Menezes (OAB: 22850/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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