TJMS - 0841481-57.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Solange Calegaro (OAB 17450/MS), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS), Alberto Haruo Takaki (OAB 356274/SP), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP) Processo 0841481-57.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Exeqte: Maria Dirce dos Santos da Silva - Vistos, Com o devido respeito aos entendimentos em contrário, o posicionamento adequado a ser adotado é reconhecer que a penhora de bens livre deve ser realizada pelo próprio juízo de origem.
Isto porque, com a tecnologia trabalhando a nosso favor, a penhora livre sobre os bens na ação de execução pode ser realizada pelo próprio juízo de origem, sem a necessidade de tal ato ser cumprido neste juízo deprecado.
A exemplo dos pedidos de penhora via Sisbajud e Renajud, bem como dos pedidos de busca de endereços, são procedimentos que podem ser realizados pelo deprecante (já que não necessitam ser deprecados, podendo tais pesquisas e constrições serem realizadas via internet, pelo próprio juízo de origem), isso também se aplica a procura de bens através dos sites, entendimento que se amolda a busca da celeridade dos atos processuais.
Aliás, destaque-se que o fato do requerido/executado ser citado via carta precatória não significa que seus bens estejam em Comarca diversa daquela pertencente ao juízo de origem, devendo ser demonstrada a existência de bens fora dos limites territoriais da jurisdição do juízo deprecante que justifique o cumprimento do ato processual via carta precatória.
Não fosse isso, a livre pesquisa de bens pelos Oficiais de Justiça através desses sistemas pode ser realizada na própria origem, evitando-se o acúmulo de serviços nas Centrais de Mandados de outras Comarcas.
Desnecessário, portanto, enviar um volumoso número de precatórias para este juízo pois esta inviabilizando o cumprimento dos prazos pelos Oficiais de Justiça, causando enormes dificuldades a central de mandados.
Essa medida beneficia o próprio juízo deprecante e também os jurisdicionados, pois os atos processuais serão realizados com maior rapidez.
Assim, com a devida vênia, com base no princípio da celeridade, bem como diante do fato de que a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas INFOJUD, CENSEC, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, dentre outros, é feita através da internet, é desnecessário que referidos atos processuais sejam deprecados.
Assim, determino a devolução da presente à origem, com as homenagens de estilo.
Int. -
18/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2024 13:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2024 12:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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