TJMS - 0857383-84.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de parte
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05/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:26
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 10:21
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0857383-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: DA CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL: a parte requerida aponta a ausência de documento essencial.
Todavia, a documentação trazida pela parte autora é suficiente para o seguimento da demanda, sendo, na verdade, o alegado pelo réu, de confusão com o exame de mérito, onde cabe ao julgador o exame das provas produzidas para então dizer o direito do autor.
Não se trata, portanto, de documento indispensável, sendo a preliminar insubsistente.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA: descabe a alegação formulada pela requerida no sentido de que houve cerceamento de defesa porque a seguradora não entrou em contato com a concessionária de energia elétrica no momento da ocorrência do dano elétrico, isso pois, nos presentes autos a requerida poderá requer a produção de provas e ter conhecimento dos documentos e informações atinentes ao fato.
Rejeito a preliminar.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
FATOS INCONTROVERSOS: a existência do contrato de seguro entre o segurado e a seguradora.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) o nexo de causalidade entre os danos apontados e a falha na prestação do serviço pela requerida; (ii) os valores dispendidos pela autora a título de indenização securitária. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
Ainda, necessário verificar que a seguradora narra sub-rogação nos direitos do consumidor indenizado, conforme art. 786, do Código Civil, o que permite a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Na presente ação a autora alega ter indenizado em razão de sinistro decorrente de falha na prestação de serviços pela requerida.
Outrossim, a autora junta documentos relativos ao sinistro, assim como o pagamento de indenização, o que é suficiente para gerar a convicção deste juízo no sentido de restar verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a rquerida está em posição privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimentos nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS SUB-ROGADOS E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Presente a relação de consumo entre os sub-rogados (segurados) e a Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica, é possível a inversão do ônus da prova com base no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403593-13.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/04/2021, p: 04/05/2021) Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, atribuindo-se à requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 193-196] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 181-192] os seguintes meios de provas: documental e pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial de engenharia elétrica, e nomeio como PERITO ALEFE BARROS ARANDA [Engenheiro Eletricista; E-Mail: [email protected]; Celular: (67) 99877-0459].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
20/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
15/11/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 12:31
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 15:16
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0857383-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. - Decorido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se -
22/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 13:57
de Conciliação
-
26/06/2024 10:13
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 11:59
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 07:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 07:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:14
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2024 13:37
de Instrução e Julgamento
-
10/04/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
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16/02/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
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06/02/2024 11:01
Juntada de tipo de documento
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06/02/2024 09:01
Realizado cálculo de custas
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06/02/2024 02:56
Decorrido prazo de parte
-
12/12/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2023 13:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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