TJMS - 0812206-94.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:04
Transitado em Julgado em "data"
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24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:55
Expedição de "tipo de documento".
-
31/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812206-94.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maria Aparecida Gomes Goncalves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DÉBITOS LEGÍTIMOS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenizatória, na qual se alegava a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado e a consequente nulidade dos descontos realizados em folha de pagamento.
A parte autora sustenta a inexistência de manifestação válida de vontade e pleiteia a repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito, a ensejar a nulidade dos descontos em folha de pagamento; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço bancário que justifique a condenação à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato assinado pela parte autora comprova a adesão ao cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer irregularidade na pactuação.
A disponibilização do valor contratado diretamente na conta bancária da autora, por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), confirma a efetivação do negócio jurídico e a fruição dos recursos.
A mera dificuldade da parte autora em quitar o saldo devedor não configura ilegalidade na contratação, sendo inerente à modalidade do crédito rotativo do cartão consignado o refinanciamento do saldo inadimplido com incidência de juros e encargos.
Não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudesse levar à anulação do contrato ou à devolução dos valores pagos.
Ausente qualquer irregularidade na contratação ou nos descontos efetuados, inexiste falha na prestação do serviço bancário e, consequentemente, não há fundamento para condenação em indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento:9) O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando há manifestação expressa de vontade do contratante e a disponibilização dos valores contratados em sua conta bancária.10) A dificuldade de quitação do saldo devedor decorrente do crédito rotativo não caracteriza abuso ou ilegalidade por parte da instituição financeira.11) Não há dever de indenizar quando não há prova de falha na prestação do serviço ou de irregularidade na contratação do empréstimo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 01.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 01.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10.10.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:52
Não-Provimento
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28/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812206-94.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Aparecida Gomes Goncalves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:40
Inclusão em pauta
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20/03/2025 12:25
Expedida/Certificada
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20/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812206-94.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Maria Aparecida Gomes Goncalves Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 16:55
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 16:54
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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