TJMS - 0004652-15.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 12:35
Inclusão em Pauta
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29/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:39
Prazo em Curso
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13/08/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 0004652-15.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luiz Alfredo da Silva Nunes Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Vítima: Vilmar Rodrigues dos Santos Considerando que o presente agravo interno foi interposto em face de decisão de inadmissão, exarada com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, contra a qual, segundo o artigo 1.030, § 1º, do CPC, caberá agravo ao Tribunal Superior (art. 1.042 do CPC), com fulcro no disposto no art. 10 do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual inadmissibilidade.
Após, conclusos. -
11/08/2025 15:26
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:54
Certidão
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28/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:52
Prazo em Curso
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28/07/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 06:59
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:08
Processo Dependente Iniciado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004652-15.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Luiz Alfredo da Silva Nunes Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vítima: Vilmar Rodrigues dos Santos Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS, que condenou o recorrente como incurso no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 2.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária (equivalente a 1 salário mínimo à época dos fatos) e prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A escolha das modalidades de penas restritivas de direitos cabe ao juízo sentenciante, uma vez que inexiste direito subjetivo do réu à escolha da pena que lhe pareça mais benéfica. 5.
A substituição por prestação de serviços à comunidade atende aos fins retributivo e preventivo da pena, demonstrando-se socialmente mais adequada ao caso concreto. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que não há direito subjetivo do condenado de escolher a modalidade de pena restritiva de direitos, sendo legítima a opção judicial pautada no caráter ressocializador da medida aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há direito subjetivo do réu à escolha da modalidade de pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade, cabendo ao julgador a definição da pena mais adequada aos fins da sanção penal. 2.
A prestação de serviços à comunidade é compatível com a finalidade ressocializadora da pena, podendo ser legitimamente imposta como substitutiva, mesmo diante de pretensão do réu por pena exclusivamente pecuniária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004652-15.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Luiz Alfredo da Silva Nunes Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vítima: Vilmar Rodrigues dos Santos Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004652-15.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Luiz Alfredo da Silva Nunes Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Vítima: Vilmar Rodrigues dos Santos
Vistos.
Intime-se a defesa técnica do(a) apelante para ofertar razões recursais no prazo de 8 dias, conforme art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal.
Juntadas as razões, volvam os autos à origem para abertura de vista ao Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões no prazo de 8 dias.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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