TJMS - 0836994-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:18
Prazo em Curso
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03/09/2025 16:32
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:57
Expedição em análise para assinatura
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03/07/2025 21:11
Autos preparados para expedição
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03/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 06:52
Emissão da Relação
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02/07/2025 06:51
Autos preparados para expedição
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06/06/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:42
Processo Reativado
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12/03/2025 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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11/02/2025 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/12/2024 09:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Priscila Vieira (OAB 33729O/MT) Processo 0836994-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Nabhan - Réu: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., Grupo Recovery do Brasil Consultoria S.A - I - Em análise ao teor da petição inicial, verifico que as questões discutidas estão abrangidas pelo Tema Repetitivo nº 1264 junto ao C.
STJ, consistente em: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", com determinação para que: "[...] suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ" (ProAfR nos REsp ns. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP , relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) II - Assim, considerando que as questões debatidas no presente feito se enquadram na tese acima exposta, na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo: a) manifestar-se expressamente sobre eventual necessidade de suspensão deste feito até o julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (ProAfR nos REsp ns. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP); b) em vista do pedido de tutela para suspensão de todos os meios de cobrança, considerando que uma das formas de cobrança impugnada pela Autora consiste na frequentes ligações telefônicas (fls. 34/37), deverá juntar gravação das ligações ou outro meio que ao menos evidencie o nexo entre os números telefônicos e as Rés, sob pena de inexigibilidade da multa diária postulada para o caso de descumprimento da tutela. -
11/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 14:07
Emissão da Relação
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09/12/2024 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 16:51
Emenda à Inicial
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05/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/12/2024 14:57
Redistribuição de Processo - Saída
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05/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Priscila Vieira (OAB 33729O/MT) Processo 0836994-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Nabhan - Réu: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., Grupo Recovery do Brasil Consultoria S.A - intimação...............Por essas razões, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e art. 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Intime-se. -
04/12/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 18:33
Emissão da Relação
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03/12/2024 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 16:18
Declarada incompetência
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24/11/2024 18:57
Informação do Sistema
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24/11/2024 18:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/11/2024 00:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 21:51
Prazo em Curso
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22/07/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Priscila Vieira (OAB 33729O/MT) Processo 0836994-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Nabhan - Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas, extratos do cartão de crédito dos últimos três meses, etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos na fila urgente.
Intime-se. -
19/07/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2024 12:47
Emissão da Relação
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04/07/2024 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
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25/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/06/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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