TJMS - 0801670-89.2022.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:29
Prazo em Curso
-
02/09/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 18:51
Emissão da Relação
-
29/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 22:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 14:19
Emissão da Relação
-
28/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/07/2025 14:18
Evolução da Classe Processual
-
24/07/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 14:24
Prazo em Curso
-
16/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em data
-
12/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0801670-89.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Soares Barbai Freire - Vistos, etc...
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória movida por Nair Soares Barbai Freire em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Aparecida do Taboado – IPAMAT e do Município de Aparecida do Taboado, na qual a parte autora busca a restituição do seu imposto de renda retido na fonte no período de outubro/2016 até julho/2019, no valor de R$ 8.383,89.
A autora assevera que é aposentada pelo IPAMAT desde junho/2010 e foi diagnosticada com cardiopatia grave em 17/10/2016, razão pela qual formulou pedido administrativo de isenção do imposto de renda, o que foi concedido em agosto/2019.
Aduz que possui direito à isenção do imposto de renda desde o diagnóstico da cardiopatia grave, razão pela qual busca receber os valores que foram descontados desde então até a data do deferimento administrativo.
Juntou documentos.
Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária (fl. 148).
O IPAMAT ofereceu contestação (fls. 155/166) arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumenta que inexiste prova da cardiopatia em período anterior ao pedido administrativo, de modo que o marco inicial do direito à isenção do imposto de renda é a realização da perícia médica realizada no âmbito do pedido administrativo, o que ocorreu em agosto/2019.
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação (fls. 182/190).
Foi determinada de ofício a inclusão do Município de Aparecida do Taboado no polo passivo da lide (fl. 191).
O ente público requerido ofereceu contestação (fls. 202/206) arguindo a preliminar de prescrição das parcelas anteriores a 24/08/2017.
No mérito argumenta que não há prova segura de que a cardiopatia constatada na perícia oficial em 12/07/2019 era considerada grave em 17/10/2016, de modo que o termo inicial da isenção do imposto de renda é data em que foi comprovada a moléstia.
A autora impugnou a contestação (fls. 211/215).
Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 227/229, com rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, fixação dos pontos controvertidos e deferimento da prova pericial.
Realizada a perícia e apresentado o laudo (fls. 247/252), as partes manifestaram-se (fls. 260/263 e 264).
Por fim, a autora juntou as declarações do imposto de renda. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Tendo em vista que todo e qualquer direito movido em face da fazenda pública está sujeito ao prazo prescricional quinquenal (artigo 1º, Decreto nº 20.910/32), reconheço a preliminar suscitada pelo ente público municipal para o fim de declarar prescritas as parcelas anteriores a 24/08/2017, quinquênio anterior à propositura da demanda.
Pois bem, no mérito a demanda é procedente.
Trata-se de repetição de indébito tributário, por meio da qual a autora pretende a restituição dos valores indevidamente descontados.
Compulsando os autos, observa-se que os documentos que acompanharam a inicial informam e comprovam a presença de cardiopatia grave desde 17/10/2016, quando a autora foi então submetida a revascularização do miocárdio (fl. 37).
Ademais, o laudo da perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu que a parte autora é portadora de cardiopatia grave desde 17/10/2016 (fls. 247/252): "Autora tem diagnóstico de miocardiopatia grave desde 17/10/2016 patologia que lhe inclui no direito à isenção do imposto de renda".
Portanto, considero que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a requerente é portadora de cardiopatia grave e faz jus à isenção do imposto de renda desde o diagnóstico da doença, considerado como termo inicial para fins de repetição do indébito.
Nesse sentido, é o entendimento do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIÊNCIA NA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 2.
A falta de argumentação ou sua deficiência implica o não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
O termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1215565 / RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 16/12/2019).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STJ.
AgInt no AREsp 1156742 / SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, órgão julgador: SEGUNDA TURMA, data do julgamento: 05/11/2019 Diante desse cenário, restou incontroverso nos autos que a autora preencheu os requisitos necessários para a isenção do imposto de renda sobre os seus rendimentos, porquanto acometida por doença que se encontra expressa no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, ou seja, cardiopatia grave, fazendo jus à repetição do indébito desde o diagnóstico da doença ocorrido em 17/10/2016, respeitado o prazo prescricional quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 24/08/2017.
Ressalte-se, por fim, que, por se tratar de repetição de indébito tributário, incide correção monetária a partir de cada pagamento indevido pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da sentença nos termos das súmula n.º 162 e n.º 188 do STJ, aplicáveis até a vigência da EC 113/21, quando, então, deve ser observada apenas a taxa SELIC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e mais que dos autos consta, acolho a preliminar suscitada pelo ente público e reconheço a prescrição da pretensão de repetição das parcelas anteriores a 24/08/2017 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar que o Município de Aparecida do Taboado restitua à autora os valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda após 24/08/2017, com incidência de correção monetária desde a data de cada pagamento pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença (art. 167, CTN e Súmula 188 STJ), conforme decidido pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, no REsp 1.495.146 – Tema 905, sendo que a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021, 09/12/2021, incidirá, a título de correção monetária E juros de mora, apenas, a taxa SELIC.
Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isenta de custas, condeno a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, que fixo, seguindo os parâmetros previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento dos honorários periciais.
Acaso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, Código de Processo Civil).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil).
Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, sem necessidade de conclusão, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de ROPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias. -
16/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 14:38
Emissão da Relação
-
13/05/2025 07:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 07:22
Registro de Sentença
-
13/05/2025 07:21
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0801670-89.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Soares Barbai Freire - INTIMAÇÃO para, querendo, se manifestare(m) no prazo de 15 (quinze) dias acerca do LAUDO PERICIAL juntado aos autos. -
06/11/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 17:48
Emissão da Relação
-
01/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:20
Prazo em Curso
-
02/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0801670-89.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Soares Barbai Freire - INTIMAÇÃO das partes sobre a data designada nos autos para a realização da perícia. -
22/07/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 14:40
Emissão da Relação
-
18/07/2024 18:45
Prazo em Curso
-
18/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:31
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2024 14:47
Autos preparados para expedição
-
23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 18:02
Emissão da Relação
-
26/04/2024 12:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2024 12:35
Processo saneado
-
23/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 14:03
Emissão da Relação
-
10/11/2023 06:51
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2023 13:29
Prazo em Curso
-
18/10/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2023 16:56
Emissão da Relação
-
11/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 01:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:50
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:20
Autos preparados para expedição
-
01/09/2023 20:59
Publicado ato_publicado em 01/09/2023.
-
01/09/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/08/2023 12:51
Emissão da Relação
-
31/08/2023 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/07/2023 15:31
Prazo em Curso
-
10/07/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 17:57
Emissão da Relação
-
06/07/2023 09:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/07/2023 09:25
Proferida decisão interlocutória
-
27/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:44
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2023 19:09
Prazo em Curso
-
24/02/2023 20:58
Publicado ato_publicado em 24/02/2023.
-
24/02/2023 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/02/2023 20:58
Emissão da Relação
-
17/02/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 03:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 06:53
Expedição de Carta.
-
05/12/2022 06:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 20:42
Publicado ato_publicado em 16/11/2022.
-
14/11/2022 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2022 12:00
Autos preparados para expedição
-
11/11/2022 11:14
Emissão da Relação
-
16/09/2022 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2022 10:16
Recebida petição inicial
-
09/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/09/2022 14:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/08/2022 15:32
Informação do Sistema
-
24/08/2022 15:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812890-54.2021.8.12.0110
Mario Elias Ferreira
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2021 11:26
Processo nº 0859855-58.2023.8.12.0001
Ivanildo Neves de Souza
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Geordone Eufrasio do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2023 10:20
Processo nº 0800578-30.2023.8.12.0028
Flavio Henrique Gonzalez Vera
Fabio Junior Fialho da Silva
Advogado: Aderbal Luis Lopes de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 16:36
Processo nº 0838064-96.2024.8.12.0001
Alex Vieira das Gracas
Santander S/A
Advogado: Marcio Souza de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2024 11:07
Processo nº 0836268-70.2024.8.12.0001
Emerson de Oliveira Mendes
Banco Maxima S.A
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 13:36