TJMS - 0813971-08.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em "data"
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03/06/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813971-08.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Sebastião Rosa da Silva Advogado: Renan Ferreira Borba (OAB: 20465/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REITERAÇÃO DE PROVA INIDÔNEA - MULTA MANTIDA - AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES - ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por companhia seguradora contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte embargante alegou omissão quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença sob o fundamento de utilização temerária de prova já desqualificada em demanda anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar: a) a existência de omissão quanto ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé; b) a adequação da penalidade imposta com base na conduta processual reiterada da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, expressamente formulado em sede recursal.
A sentença impôs a penalidade à parte ré com base nos artigos 79 e 80, II, III e V, do CPC, diante da reiteração de prova (gravação) já anteriormente considerada inapta em outra demanda, evidenciando comportamento contraditório e desleal.
Em sede recursal, a parte insistiu na tese da validade contratual sustentada pela mesma prova, reiterando conduta processual já rechaçada, justificando a manutenção da penalidade imposta.
Dessa forma, embora sanada a omissão, não se vislumbra justificativa para afastamento da multa por litigância de má-fé, razão pela qual os embargos foram acolhidos sem efeitos modificativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: É omisso o acórdão que deixa de apreciar pedido recursal expresso, notadamente sobre penalidade imposta por litigância de má-fé.
Configura má-fé processual a reiteração de prova anteriormente considerada inválida em processo judicial anterior, sendo legítima a imposição da multa nos termos do art. 80, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, II, III e V, 81 e 1.022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813971-08.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Sebastião Rosa da Silva Advogado: Renan Ferreira Borba (OAB: 20465/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:43
Inclusão em pauta
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29/05/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813971-08.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargado: Sebastião Rosa da Silva Advogado: Renan Ferreira Borba (OAB: 20465/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 09:36
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813971-08.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Sebastião Rosa da Silva Advogado: Renan Ferreira Borba (OAB: 20465/MS) Apelado: Sebastião Rosa da Silva Advogado: Renan Ferreira Borba (OAB: 20465/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813971-08.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Sebastião Rosa da Silva Advogado: Renan Ferreira Borba (OAB: 20465/MS) Apelado: Sebastião Rosa da Silva Advogado: Renan Ferreira Borba (OAB: 20465/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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