TJMS - 0801322-40.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0803131-31.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Sampaio Benitez - Réu: TAM Linhas Aéreas - Intimação da parte autora quanto ao retorno dos autos do TJMS, bem como requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. -
28/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:39
INCONSISTENTE
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05/12/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801322-40.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gustavo Espindola de Barros Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelada: Rosilda da Silva Martins Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO POR DOLO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro e averbação, reconhecendo o vício de consentimento em escritura pública de compra e venda de imóvel e anulando o referido negócio. 2.
Os autores, pessoas idosas e de baixa escolaridade, alegaram que acreditavam estar firmando garantia para empréstimo em favor de seu filho, quando, na realidade, foi lavrada escritura de compra e venda do imóvel para o réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se houve vício de consentimento na celebração do negócio jurídico e se este foi suficiente para anular a escritura pública de compra e venda do imóvel. 4.
Analisar os elementos contidos nos autos para comprovar a desconformidade entre a vontade real dos autores e o negócio jurídico celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O dolo, caracterizado por manobras astuciosas empregadas pelo réu para induzir os autores a assinar a escritura pública de compra e venda, foi devidamente comprovado pelos depoimentos pessoais e pelas circunstâncias fáticas dos autos. 6.
Ficou demonstrado que os autores acreditavam estar garantindo um empréstimo para seu filho, não tendo intenção de transferir o domínio do imóvel, o que revela o vício de consentimento. 7.
A ausência de comprovação do pagamento do preço pelo réu, associado à ausência de elementos que atestassem a efetiva realização do negócio jurídico em conformidade com a vontade dos autores, reforça a nulidade do ato. 8.
A vulnerabilidade dos autores, decorrente da idade e da baixa escolaridade, também foi fator relevante na conclusão pela invalidade do negócio. 9.
Aplicação do art. 171, II, e art. 145 do Código Civil, que preveem a anulabilidade dos negócios jurídicos viciados por dolo, sendo relevante destacar o fato de o instrumento público poder ser anulado quando evidenciado vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O dolo que vicia o consentimento, consubstanciado em indução enganosa que compromete a manifestação de vontade das partes, é causa de anulabilidade o negócio jurídico nos termos do art. 171, II, do Código Civil.
A vulnerabilidade das partes e a ausência de comprovação do pagamento pelo negócio celebrado reforçam a necessidade de declarar a nulidade do negócio jurídico, ainda que formalizado por escritura pública.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 145, 171, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Apelação Cível: 04120442020158090006, Rel.
Des.
Leobino Valente Chaves, DJ 25/01/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 01:28
INCONSISTENTE
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801322-40.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Gustavo Espindola de Barros Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Apelada: Rosilda da Silva Martins Advogado: Edgar Amador Gonçalves Fernandes (OAB: 19237/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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