TJMS - 0807164-64.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:15
Certidão
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19/08/2025 14:15
Recurso Eletrônico Baixado
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19/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em "data"
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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03/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807164-64.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ednéia Ramires de Moraes DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TELEFONE - CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA COMO DEMONSTRAÇÃO DO SEU EQUÍVOCO - DESVIO PRODUTIVO (DANO TEMPORAL) - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) o direito da autora à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio dadialeticidadeexige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
O dano moral pode, sem dúvida alguma, embora não sempre, decorrer de um vício na prestação de um serviço ou mesmo de um produto, contudo, o prudente arbítrio do julgador é primordial para que, a cada caso concreto, se possa distinguir uma situação da outra, até mesmo para que, tolhidos eventuais abusos, se prestigie e aprimore a reparabilidade do dano moral, como instrumento de proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos inerentes à personalidade. 5.
A exposição do consumidor ao desgaste do tempo para a resolução de falha na prestação de serviço bancário - contratação de empréstimo consignado por telefone ao invés de cartão de crédito - ultrapassa a dimensão do mero aborrecimento, em razão do desvio produtivo decorrente das diligências necessárias para o cancelamento do negócio indesejado. 6.
O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez.
No caso, valor da indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
02/07/2025 13:25
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807164-64.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ednéia Ramires de Moraes DPGE - 1ª Inst.: Mariza Fátima Gonçalvez (OAB: 7952B/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 16:40
Julgamento Virtual Finalizado
-
30/06/2025 16:40
Provimento em Parte
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30/06/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 00:53
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:53:24 local.
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30/06/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
30/06/2025 00:26
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 17:46
Processo Cadastrado
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25/06/2025 17:53
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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