TJMS - 0807164-64.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 15:35
Remetidos os Autos para destino.
-
25/06/2025 15:35
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0807164-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ednéia Ramires de Moraes - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação das partes da sentença de fl. 272/279: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo totalmente improcedente o pedido formulado por Ednéia Ramires de Moraes em desfavor de Banco Daycoval S/A.
Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, e a ausência de resistência por parte da demandada, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85).
Em face do que dispõe o § 3º do art. 98, do CPC, suspendo, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, a exigibilidade da cobrança das custas processuais e honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que beneficiária da gratuidade processual.
Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º).
Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. -
23/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 11:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 02:36
Decorrido prazo de parte
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07/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0807164-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ednéia Ramires de Moraes - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação das partes do despacho de fl. 266: Vistos etc., Em que pese a manifestação de p. 265, ainda que não se trate de documentos novos, há de ser admitida a juntada extemporânea de documentos em benefício da melhor instrução do processo, prestigiando os princípios da efetividade, instrumentalidade e ampla defesa, sobretudo quando não há má-fé da parte e violação ao contraditório.
Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz, quanto à juntada de documentos, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5º do mesmo diploma legal.
No caso concreto, não há indícios de que a parte ré tenha juntado os documentos após a apresentação da contestação para surpreender a parte contrária e/ou agir de forma temerária.
Além disso, a parte autora teve devida ciência dos documentos e oportunidade para manifestação nos autos, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
Nesse ponto, destaque-se que a valoração da prova documental será feita por ocasião da sentença.
No mais, tendo em vista que não houve manifestação em relação a outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
11/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 11:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:13
Outras Decisões
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25/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 12:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:24
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0807164-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ednéia Ramires de Moraes - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimação das partes da decisão de fl. 192/193: Não vislumbro a ocorência de nenhuma das hipóteses de extinção do proceso sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 35).
Asim, impõe-se a ordenação do feito, nos moldes do art. 357 do CPC.
I.
Da existência de relação de consumo e ônus da prova.
Sobre o tema, eis os ensinamentos do Profesor José Rubens Costa: "Em princípio, nas ações declaratórias negativas, da inexis-tência de relação jurídica ou de falsidade de documento, o ônus da prova do fato constiutivo não pode ser atribuído ao autor, o que seria um contra-senso, uma vez que a causa de pedir é justamente não haver o fato constiutivo.
Asim, nas declaratórias negativas ao réu é que se incumbe provar a exis-tência da relação jurídica." (Tratado do Proceso de Conheci-mento, Ed.
Juarez de Oliveira, 203, p. 723).
Verifca-se, portanto, que o ônus da prova recai sobre a instiuição financeira que afirma a regularidade na contratação dos empréstimos bancários, não havendo que se imputar à parte autora a comprovação de que não contratou o empréstimo consignado.
I.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a validade das contratações; i) o defeito na prestação do serviço; i) a ocorência do dano moral e seu valor.
Por sua vez, fixo como ponto incontroverso o depósito das quantias referidas na exordial, depositadas pela instiuição financeira ré em conta bancária de tiularidade da parte autora e posteriormente restiuídas.
I.
Das provas.
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já careada aos autos pelas partes.
IV.
Ante o exposto, dou o feito por saneado, já que presentes os presupostos procesuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato: (a) fixo como ponto incontroverso o depósito das quantias referidas na exordial, depositadas pela instiuição financeira ré em conta bancária de tiularidade da parte autor posteriormente restiuído; (b) fixo como pontos controvertidos: i) a validade das contratações; i) o defeito na prestação do serviço; i) a ocorência do dano material e moral; (c) ao caso vertente incide o Código de Defesa do Consumidor, e, quanto ao ônus da prova, aplica-se a responsabildade objetiva, competindo à requerida provar a regularidade das contratações e à parte autora o ônus de comprovar o vício de vontade e a utilzação de ardil por parte da instiuição financeira.
Faculto às partes especifcarem as provas que ainda efetivamente pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, informando a necesidade para análise da pertinência. -
23/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:20
Decisão ou Despacho
-
19/07/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 06:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2024 06:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/06/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:16
de Conciliação
-
03/06/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:48
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 18:48
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2024 10:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 10:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:27
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 10:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
12/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 14:40
de Instrução e Julgamento
-
26/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:18
de Conciliação
-
22/11/2023 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2023 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 10:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 10:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
18/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 14:04
de Instrução e Julgamento
-
17/08/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2023 10:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/07/2023 04:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:54
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2023 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2023 08:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 08:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2023 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2023 08:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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