TJMS - 0824890-25.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para que atualize o débito, em 15 dias. -
18/08/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 10:09
Emissão da Relação
-
23/07/2025 11:06
Documento Digitalizado
-
22/07/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 16:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 10:29
Emissão da Relação
-
05/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lidio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0824890-25.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito.
Em caso de pedido de penhora atualize o valor do débito. -
27/05/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 09:09
Emissão da Relação
-
26/05/2025 09:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/05/2025.
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29/04/2025 21:28
Prazo em Curso
-
28/04/2025 16:42
Prazo em Curso
-
25/04/2025 16:46
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 16:46
Juntada de NULL
-
24/03/2025 12:36
Prazo em Curso
-
21/03/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:38
Prazo em Curso
-
21/03/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 16:17
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/03/2025 14:25
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lidio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0824890-25.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado no endereço indicado em f. 172 dos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 2.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 3.
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 4.
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 5.
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 6.
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 7.
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 17:19
Emissão da Relação
-
24/02/2025 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2025 15:36
Proferida decisão interlocutória
-
20/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:47
Evolução da Classe Processual
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19/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/02/2025 15:47
Redistribuição de Processo - Saída
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lidio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0824890-25.2021.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Decisão de fls. 173-175: (...) Diante do exposto, determino a conversão da presente ação de Busca e Apreensão para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Proceda-se a baixa da restrição do bem junto ao Renajud.
Proceda-se as alterações necessárias quanto à classe da ação.
Tendo em vista a conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial, verifica-se que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide.
Isto porque, a Resolução n.º 221, de 1º/9/1994, do Órgão Especial Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com as alterações promovidas pela Resolução nº 229, de 3/6/2020, é expressa ao delimitar o âmbito de atuação das das 1ª, 2ª e 3ª Varas Bancárias apenas às seguintes matérias: Art. 2º.
Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Ademais, o citado artigo também dispõe na alínea d-B acerca da competência das 1ª e 2ª Varas de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes, nos seguintes termos: d-B) aos das varas cíveis de competência para as tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais; Trata-se de regra de competência absoluta, inderrogável por convenção das partes, e cujo desrespeito pode ser declarado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Logo, versando a presente Ação sobre Título Executivo Extrajudicial, matéria não abrangida pelo rol da alínea d-A supra colacionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-la e julgá-la.
Redistribua-se a Ação a uma das Varas competentes. -
18/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 10:58
Prazo em Curso
-
17/02/2025 10:57
Emissão da Relação
-
14/02/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 17:03
Despacho Saneador
-
03/01/2025 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:03
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lidio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0824890-25.2021.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Intimação da parte autora para requerer o que de direito, no prazo de quinze dias. -
06/11/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
-
06/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 18:58
Emissão da Relação
-
05/11/2024 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
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23/09/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 18:01
Prazo em Curso
-
18/09/2024 16:04
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 15:47
Prazo em Curso
-
03/09/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/08/2024 19:16
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lidio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0824890-25.2021.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Réu: Giovani Silva do Nascimento - O autor informe em 5 dias os endereços para expedição dos ofícios deferidos. -
16/08/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
16/08/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 22:22
Emissão da Relação
-
23/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 08:12
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), José Lidio Alves dos Santos (OAB 22485A/MS) Processo 0824890-25.2021.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda - Defiro o pedido da parte autora, determinando a expedição de ofícios às empresas de telefonia (Vivo, Claro e Tim), solicitando eventual endereço da parte requerida.
Juntadas as eventuais respostas, vista dos autos à parte autora, em 05 dias.
Intime-se -
18/07/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2024 07:45
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 07:45
Emissão da Relação
-
15/07/2024 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 11:16
Emissão da Relação
-
25/04/2024 18:18
Prazo em Curso
-
18/04/2024 15:16
Juntada de NULL
-
06/03/2024 13:27
Prazo em Curso
-
05/03/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:23
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/01/2024 15:13
Autos preparados para expedição
-
19/01/2024 07:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/01/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
16/01/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2024 10:45
Emissão da Relação
-
19/12/2023 13:37
Prazo em Curso
-
18/12/2023 13:57
Juntada de NULL
-
20/09/2023 12:09
Prazo em Curso
-
19/09/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 11:13
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2023 10:30
Autos preparados para expedição
-
17/08/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 20:50
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/08/2023 10:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/08/2023 12:53
Prazo em Curso
-
08/08/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
-
08/08/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2023 08:23
Emissão da Relação
-
26/07/2023 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2023 18:40
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/07/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 21:45
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 13:57
Prazo em Curso
-
12/07/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
-
12/07/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2023 11:47
Emissão da Relação
-
28/06/2023 13:03
Prazo em Curso
-
27/06/2023 16:23
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 16:22
Juntada de NULL
-
03/05/2023 15:18
Prazo em Curso
-
03/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:05
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2023 11:34
Autos preparados para expedição
-
24/03/2023 06:55
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/03/2023 13:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/03/2023 09:17
Prazo em Curso
-
16/03/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 16/03/2023.
-
16/03/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2023 12:38
Emissão da Relação
-
09/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:53
Prazo em Curso
-
14/02/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 14/02/2023.
-
14/02/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2023 11:00
Emissão da Relação
-
03/01/2023 00:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 15:58
Prazo em Curso
-
06/12/2022 14:49
Juntada de Mandado
-
06/12/2022 14:49
Juntada de NULL
-
02/12/2022 11:54
Prazo em Curso
-
02/12/2022 11:53
Autos preparados para expedição
-
22/08/2022 23:32
Prazo em Curso
-
22/08/2022 14:14
Prazo em Curso
-
22/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 17:37
Expedição em análise para assinatura
-
20/07/2022 22:34
Autos preparados para expedição
-
20/07/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/07/2022 15:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/07/2022 23:15
Prazo em Curso
-
14/07/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 20:29
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
11/07/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2022 21:47
Emissão da Relação
-
01/07/2022 17:02
Juntada de Mandado
-
01/07/2022 17:02
Juntada de NULL
-
21/04/2022 20:26
Prazo em Curso
-
21/04/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 03:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/01/2022 21:18
Prazo em Curso
-
18/01/2022 16:54
Prazo em Curso
-
18/01/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:30
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 20:25
Publicado ato_publicado em 12/01/2022.
-
12/01/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2022 21:34
Emissão da Relação
-
14/12/2021 15:06
Prazo em Curso
-
13/12/2021 17:30
Juntada de Mandado
-
13/12/2021 17:30
Juntada de NULL
-
08/11/2021 03:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/09/2021 15:19
Prazo em Curso
-
22/09/2021 17:36
Prazo em Curso
-
22/09/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/09/2021 12:36
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2021 10:48
Autos preparados para expedição
-
25/08/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/08/2021 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 20:40
Publicado ato_publicado em 12/08/2021.
-
11/08/2021 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2021 15:19
Emissão da Relação
-
04/08/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/07/2021 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/07/2021 15:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/07/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 14:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/07/2021 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/07/2021 14:09
Informação do Sistema
-
23/07/2021 14:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/07/2021 13:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/07/2021 13:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/07/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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