TJMS - 0800971-09.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 16:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/01/2025 16:22 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            21/01/2025 12:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0800971-09.2024.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Rosiméri Nunes Vasconcelos, Cristiano Kurita, Cristiano Kurita, Cristiano Kurita - Reqdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Cristiano Kurita e Rosiméri Nunes Vasconcelos promoveu o presente cumprimento de sentença contra Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
 
 Informou-se o cumprimento voluntário da obrigação.
 
 Posto isso, com fulcro nos artigos 924, IV, e 925, do Código de Processo Civil, determino a extinção do feito, em razão do pagamento.
 
 Sem custas (Lei 3.779/09 c.c. art. 118, caput, CNCGJ).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Arquivem-se, pois não há interesse recursal.
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                                            20/01/2025 20:53 Publicado #{ato_publicado} em 20/01/2025. 
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                                            20/01/2025 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 17:24 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 17:24 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/01/2025 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            28/10/2024 03:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 13:31 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2024 10:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/09/2024 04:53 Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0800971-09.2024.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Rosiméri Nunes Vasconcelos, Cristiano Kurita, Cristiano Kurita, Cristiano Kurita - Reqdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Requeira, a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o que de direito, sob pena de arquivamento.
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                                            12/09/2024 08:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 03:01 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/09/2024. 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação ADV: Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0800971-09.2024.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Reqte: Rosiméri Nunes Vasconcelos, Cristiano Kurita, Cristiano Kurita, Cristiano Kurita - Reqdo: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Vistos, I- Certifique-se a serventia se o requerimento de cumprimento de sentença preenche os requisitos do artigo 524, do CPC, a saber: "Art. 524.
 
 O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível." II - Não estando presentes todos os requisitos, intime-se o exequente para adequação no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento; III - Não sendo necessária regularização, ou tendo sido esta providenciada, nos termos do artigo 102, do CNCGJ, efetue-se a evolução "de classe do processo de conhecimento para "cumprimento de sentença" (classe 156), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos pólos processuais", expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das taxas judiciárias, referentes ao processo de conhecimento, se for o caso; IV - Após, intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento, inclusive das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; V - Conste da intimação ao executado que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários constantes do item II incidirão sobre o restante, bem como que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início, automaticamente, após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento (CPC, artigo 525); VI - Decorrido o prazo do item IV, sem o pagamento do valor devido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, intimando-se em seguida as partes para manifestação.
 
 VII - Havendo, em qualquer momento, notícia de pagamento pelo devedor, intime-se o credor para manifestação.
 
 VIII - Por fim, os recursos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça em nada afetam este caso, na medida em que discutem a necessidade ou não de ajuizamento da liquidação de sentença antes do pedido de cumprimento, situação irrelevante neste processo, pois está em fase de cumprimento de sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
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                                            22/07/2024 21:03 Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2024. 
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                                            22/07/2024 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2024 22:30 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 22:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 07:40 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 15:30 Apensado ao processo #{numero_do_processo} 
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                                            07/06/2024 15:30 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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