TJMS - 0863782-32.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 14:52
Decorrido prazo de parte
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 00:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS), Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT), Neyir Silva Baquiao (OAB 129504/MG), Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM) Processo 0863782-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir da Silva Gonçalves - Réu: Ótica Americanas M.S 01 Ltda, Brasil Card Instituicao de Pagamentos Ltda - Vistos, em saneador...
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais que Ademir da Silva Gonçalves moveu em face de Ótica Americanas M.S 01 Ltda e Brasil Card Instituicao de Pagamentos Ltda, alegando que em abril de 2023 se dirigiu até a ótica requerida com a finalidade de comprar óculos de grau, conforme recomendação médica, e ao orçar os valores simulou a forma de pagamento em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), totalizando a quantia de R$ 2.325,00 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais); que na ocasião, achou muito caro o valor dos óculos, ocasião em que o vendedor Antônio, com autorização da Gerente de loja, lhe propôs um desconto no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), e que os óculos sairiam pelo valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), e este valor seria parcelado em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas sem juros, contudo, não finalizou a negociação; que não compareceu na loja requerida, por estar doente, mas mesmo assim, tomou conhecimento que os óculos estavam prontos e que tinham finalizado o parcelamento; que no dia 05.05.2023, recebeu uma fatura da segunda requerida no valor de R$ 233,59 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 10.05.2023, porém nunca contratou voluntariamente; que recebeu em sua residência um cartão de crédito, e não procedeu o desbloqueio e sua utilização, pois não o havia solicitado.
Requereu assim, a declaração da inexistência da dívida cobrada de R$ 2.157,00; a inexistência do contrato que originou o cartão de crédito e condenação dos requeridos ao pagamento da indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 11/28).
Tutela de urgência foi indeferida às fls. 35/37.
Contestou a parte requerida Brasil Card (fls. 58/67), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, sustentou que o cartão de crédito é administrado pela Brasil Card e que a partir do momento em que o crediário é aprovado, é estabelecido um limite de crédito para o usuário, sendo que este ao utilizar o cartão a compra é lançada no sistema e a BRASIL CARD realiza o pagamento da mesma ao lojista, tornando-se credora do débito, que é cobrado mediante o envio de fatura ao endereço do cliente; que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que agiu dentro dos limites de sua obrigação.
Finalizou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 68/107).
Contestou a parte requerida Ótica Americanas (fls. 145/159), argumentando que não causou danos ao requerente, uma vez que este entregou o exame e escolheu a armação dos óculos, oportunidade que foram repassadas as formas de pagamento, sendo que o requerente optou pelo pagamento no cartão Brasilcard em dez parcelas de R$ 232,50, fornecendo para tanto seus dados e documentos; que o requerente assinou as três vias de compra e assinou a autorização de compra do cartão Brasilcard; refutou a ocorrência de danos morais, bem como sustentou litigância de má-fé.
Finalizou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 160/167). É o relatório.
DECIDO.
No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Brasil Card, razão não lhe assiste: é que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para exame das condições da ação, basta o que foi alegado na inicial, ou seja, in status assertionis (teoria da asserção). Daí, se a parte requerente alegou que o cartão de crédito que originou o débito discutido nos autos é de responsabilidade do requerido, tem sim, pelo que narrou na inicial, demanda contra o requerido, razão pela qual a parte é legítima para figurar no polo passivo da ação, até porque o fato exposto na inicial a vincula juridicamente a tal ponto que, se for confirmado, pode realmente vir a ser responsabilizada. Agora, se é procedente, ou não, o que alegou na inicial ou se suas alegações não encontram amparo nas provas dos autos ou no ordenamento jurídico, é tudo questão afeta ao mérito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. [...] (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021) .
I.
Assim, afastada a preliminar arguida e não havendo nulidades a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) se o requerente tinha ciência da contratação do cartão de crédito e da forma de pagamento firmada com a parte requerida; b) se o requerente anuiu com a compra dos óculos; c) se a dívida pela compra e o contrato de cartão de crédito devem ser declarados inexistentes pela não aquisição dos óculos; d) a existência de danos morais e seu valor; e e) se a requerida Brasil Card é parte legítima.
II.
No caso, são aplicáveis as normas consumeristas, tendo em vista a relação jurídica mantida entre as partes,uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente, especialmente econômica e tecnicamente, nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Assim, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, para irrogar à parte requerida o ônus da prova na demonstração da ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral.
III.
Para a comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de testemunhal.
IV.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado.
V.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
VI.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, voltem-me conclusos para designação de data de audiência de instrução.
VII. Às providências e intimações necessárias. -
19/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:31
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/12/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS), Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT), Neyir Silva Baquiao (OAB 129504/MG), Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM) Processo 0863782-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir da Silva Gonçalves - Réu: Ótica Americanas M.S 01 Ltda, Brasil Card Instituicao de Pagamentos Ltda - Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
07/11/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 14:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 14:39
de Conciliação
-
15/08/2024 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Elton Lopes Novaes (OAB 13404/MS), Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT), Neyir Silva Baquiao (OAB 129504/MG), Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM) Processo 0863782-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir da Silva Gonçalves - Réu: Ótica Americanas M.S 01 Ltda, Brasil Card Instituicao de Pagamentos Ltda - Intimação da certidão:.........................."Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/08/2024 Hora 14:20 Local: CEJUSC CIJUS, Rua: 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130, Campo Grande-MS, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207." -
18/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 06:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2024 15:32
de Instrução e Julgamento
-
04/06/2024 05:27
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 16:04
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 15:13
de Conciliação
-
13/03/2024 07:02
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2024 10:26
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 18:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 15:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2024 12:06
Juntada de tipo de documento
-
12/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 14:34
de Instrução e Julgamento
-
08/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/01/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 20:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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